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Jurisprudência


CC 142726 / GOCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0207184-8

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SÓCIOS-AVALISTAS DE PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTONOMIA DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS NO TÍTULO DE CRÉDITO - PRECEDENTES DO STJ. 1. O disposto no art. 49, §1º, da Lei 11.101/2005, prevê que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (REsp n.º 1.333.349/SP, DJe 02/02/2015) 2. A exceção prevista no art. 6.º, da Lei de Falências somente alcança os sócios solidários, presentes naqueles tipos societários (em nome coletivo) na qual a responsabilidade pessoal dos associados não é limitada às suas respectivas quotas/ações. 3. O deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o prosseguimento de eventual execução movida em face de seus respectivos avalistas, tendo em vista o caráter autônomo da garantia cambiária oferecida. Precedentes do STJ. 4. Conflito conhecido para declarar o prosseguimento da execução da cédula de crédito bancária junto ao Juiz de Direito da 29.ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP. (CC 142.726/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 01/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar o prosseguimento da execução da cédula de crédito bancária nº 2127312 junto ao Juiz de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, julgando prejudicado o agravo regimental interposto às fls. 236/242 (e-STJ), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 01/03/2016RSDCPC vol. 100 p. 173
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00006 ART:00049 PAR:00001
Veja : (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CREDORES DO DEVEDOR - DIREITOS EPRIVILÉGIOS) STJ - REsp 1333349-SP (RECURSO REPETITIVO)(EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 6º DA LEI DE FALÊNCIAS - ALCANCE - SÓCIOSSOLIDÁRIOS) STJ - AgRg no REsp 1342833-SP(SOCIEDADE LIMITADA - RESPONSABILIDADE RESTRITA AO VALOR DAS QUOTAS- SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 62794-SP, AgRg no CC 126173-MS, EAg 1179654-SP(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO - AVALISTAS) STJ - AgRg no AREsp 457117-SP, AgRg no AREsp 276695-SP, AgRg nos EREsp 1095352-SP, AgRg no CC 116173-AL, AgRg no REsp 1378984-RS
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