CC 142750 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0209972-3
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA VÁLIDA - EXPRESSIVO VALOR ECONÔMICO DO CONTRATO - LITIGANTES DETENTORAS DE CONDIÇÕES PARA DEMANDAR EM COMARCA DIVERSA DE SUAS SEDES - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
1. A cláusula do foro de eleição é eficaz e somente pode ser afastada quando for reconhecida a sua abusividade, resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
Precedentes da Segunda Seção.
2. O elevado valor do negócio realizado entre as partes autoriza presumir o conhecimento técnico da cláusula de eleição do foro, a qual, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada pelas contratantes.
3. Existindo, na hipótese, identidade da causa de pedir entre as ações e decisões liminares com efeitos colidentes, faz-se necessária a reunião das demandas, sobretudo por conexão probatória, junto ao foro contratual.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.
(CC 142.750/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA VÁLIDA - EXPRESSIVO VALOR ECONÔMICO DO CONTRATO - LITIGANTES DETENTORAS DE CONDIÇÕES PARA DEMANDAR EM COMARCA DIVERSA DE SUAS SEDES - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
1. A cláusula do foro de eleição é eficaz e somente pode ser afastada quando for reconhecida a sua abusividade, resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
Precedentes da Segunda Seção.
2. O elevado valor do negócio realizado entre as partes autoriza presumir o conhecimento técnico da cláusula de eleição do foro, a qual, ausente qualquer vício de validade, deve prevalecer e ser respeitada pelas contratantes.
3. Existindo, na hipótese, identidade da causa de pedir entre as ações e decisões liminares com efeitos colidentes, faz-se necessária a reunião das demandas, sobretudo por conexão probatória, junto ao foro contratual.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1.ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ.
(CC 142.750/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio
de Janeiro/RJ, o suscitado, para processar e julgar os processos nºs
0024238-13.2015.8.14.0028/PA e 0299414-57.2015.8.19.0001/RJ, objetos
do presente incidente processual, restando prejudicado o pedido de
reconsideração apresentado às fls. 86/91 (e-STJ) contra o
deferimento da medida liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe
Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:DLEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00055 PAR:00001
Veja
:
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - PRESUNÇÃODE VALIDADE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 878757-BA, REsp 1299422-MA, REsp 961326-MS, AgRg no CC 101275-SC, REsp 300340-RN