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Jurisprudência


CC 142848 / PRCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0213381-6

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA IMPOSTA PELA JUSTIÇA ESTADUAL INICIADA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA A UNIFICAÇÃO DE PENAS DO JUÍZO NO QUAL TEVE INÍCIO A EXECUÇÃO PENAL. 1. Iniciada a execução de pena imposta pela Justiça estadual em estabelecimento prisional estadual, é ao Juízo das Execuções do Estado que caberá proceder à soma/unificação de penas em virtude de superveniente condenação do mesmo réu pela Justiça Federal. Precedente: CC 38.920/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 195. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Foz do Iguaçu/PR. (CC 142.848/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 29/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Foz do Iguaçu/PR, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 23/09/2015
Data da Publicação : DJe 29/09/2015RSDPPP vol. 94 p. 153
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : STJ - CC 38920-AM
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