CC 142915 / ALCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0218401-3
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. AÇÕES PENAIS ENVOLVENDO DESVIO DE VERBAS REPASSADAS A MUNICÍPIO A TÍTULO DE FPM E ICMS POR QUADRILHA ENVOLVENDO EX-PREFEITO. VERBAS ORIUNDAS DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS OBRIGATÓRIAS E INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 209/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL EM QUE SE IMPUTA AOS ACUSADOS A MALVERSAÇÃO DE VERBAS DECORRENTES DO FNDE E PNAE.
1. Situação em que o Ministério Público Estadual de Alagoas ajuizou ação penal, posteriormente desmembrada em duas, em face de 19 réus, dentre eles o então Prefeito do Município de Traipu/AL, imputando-lhes o cometimento, no período de 2009 a 2011, de fraude em licitações, contratações irregulares de empresas de fachada e de servidores, dispensa irregular de procedimento licitatório e favorecimento de pessoas por meio do Programa de Auxílio às Famílias de Traipu/AL - PAFPC com pagamentos oriundos do FPM e do ICMS.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, após a transferência dos valores referentes ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, tais valores se incorporam ao patrimônio do Município e, por consequência, o eventual prejuízo decorrente do seu desvio ou mal uso é suportado apenas pelo Município. Incide, assim, o verbete n. 209 da Súmula/STJ, segundo o qual "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".
3. Não há conexão entre demandas em trâmite na Justiça Estadual, nas quais se investigam o desvio de FPM e ICMS, entre 2009 e 2011, e ações penais em trâmite na Justiça Federal envolvendo alguns dos mesmos réus, mas nas quais se lhes imputa a malversação de verbas decorrentes do FNDE e PNAE no período de 2007 a 2010.
4. O mero fato de as ações criminais terem se originado da mesma operação policial não autoriza a reunião dos feitos se as condutas apuradas em cada feito são independentes e autônomas entre si e se a reunião dos feitos não traz qualquer benefício à instrução criminal e não há que se cogitar da possibilidade de pronunciamento de decisões contraditórias.
5. Diante da ausência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 109, IV, da Constituição Federal, bem como de conexão especificada no artigo 76 do Código de Processo Penal, imperioso reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos feitos ora em exame.
6. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento das ações penais n. 300-48.2014.4.05.8001 (numeração da Justiça Federal, envolvendo o ex-prefeito; ou n. 0004030-67.2011.8.02.0000, numeração da Justiça Estadual) e n. 65-81.2014.4.05.8001 (numeração da Justiça Federal; ou n. 0500723-45.2011.8.02.0001, numeração da Justiça Estadual) o Juízo Suscitado da 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió/AL.
(CC 142.915/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. AÇÕES PENAIS ENVOLVENDO DESVIO DE VERBAS REPASSADAS A MUNICÍPIO A TÍTULO DE FPM E ICMS POR QUADRILHA ENVOLVENDO EX-PREFEITO. VERBAS ORIUNDAS DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS OBRIGATÓRIAS E INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 209/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM AÇÕES PENAIS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL EM QUE SE IMPUTA AOS ACUSADOS A MALVERSAÇÃO DE VERBAS DECORRENTES DO FNDE E PNAE.
1. Situação em que o Ministério Público Estadual de Alagoas ajuizou ação penal, posteriormente desmembrada em duas, em face de 19 réus, dentre eles o então Prefeito do Município de Traipu/AL, imputando-lhes o cometimento, no período de 2009 a 2011, de fraude em licitações, contratações irregulares de empresas de fachada e de servidores, dispensa irregular de procedimento licitatório e favorecimento de pessoas por meio do Programa de Auxílio às Famílias de Traipu/AL - PAFPC com pagamentos oriundos do FPM e do ICMS.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, após a transferência dos valores referentes ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM, tais valores se incorporam ao patrimônio do Município e, por consequência, o eventual prejuízo decorrente do seu desvio ou mal uso é suportado apenas pelo Município. Incide, assim, o verbete n. 209 da Súmula/STJ, segundo o qual "Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal".
3. Não há conexão entre demandas em trâmite na Justiça Estadual, nas quais se investigam o desvio de FPM e ICMS, entre 2009 e 2011, e ações penais em trâmite na Justiça Federal envolvendo alguns dos mesmos réus, mas nas quais se lhes imputa a malversação de verbas decorrentes do FNDE e PNAE no período de 2007 a 2010.
4. O mero fato de as ações criminais terem se originado da mesma operação policial não autoriza a reunião dos feitos se as condutas apuradas em cada feito são independentes e autônomas entre si e se a reunião dos feitos não traz qualquer benefício à instrução criminal e não há que se cogitar da possibilidade de pronunciamento de decisões contraditórias.
5. Diante da ausência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 109, IV, da Constituição Federal, bem como de conexão especificada no artigo 76 do Código de Processo Penal, imperioso reconhecer a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento dos feitos ora em exame.
6. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento das ações penais n. 300-48.2014.4.05.8001 (numeração da Justiça Federal, envolvendo o ex-prefeito; ou n. 0004030-67.2011.8.02.0000, numeração da Justiça Estadual) e n. 65-81.2014.4.05.8001 (numeração da Justiça Federal; ou n. 0500723-45.2011.8.02.0001, numeração da Justiça Estadual) o Juízo Suscitado da 17ª Vara Criminal da Comarca de Maceió/AL.
(CC 142.915/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca de
Maceió/AL, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,
Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000209LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004 LET:D
Veja
:
(FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - TRANSFERÊNCIA DE VERBAS -COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ESTADUAL) STJ - AgRg no REsp 307098-CE, CC 136298-SP,, CC 113272-SP
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