main-banner

Jurisprudência


CC 143006 / SCCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0217934-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR ADOLESCENTE. ATIVIDADE LABORAL DE MECÂNICA AUTOMOBILÍSTICA. CONVENÇÃO 182 DA OIT. LISTA TIP. ITENS 77 E 78. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O presente conflito de competência, que se instaurou entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, surgiu em autos de ação previdenciária ajuizada por autor que, na idade de 16 anos, perdeu a visão de um olho, trabalhando como mecânico assistente junto à Mecânica Tamanduá. 2. A relação de trabalho identificada nos autos legitima a conclusão de que a atividade laboral de mecânico se enquadra na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil - Lista TIP- como atividade de risco, proibida para menores de 18 anos, assumindo o empregador o risco integral da atividade. A condição de trabalhador segurado contribuinte individual deve ser afastada. 3. Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente a Justiça Estadual. (CC 143.006/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de Direito da 2a. Vara Cível de Concórdia - SC, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : "O artigo 109, I, da Constituição Federal de 1988, ao excetuar da competência federal as causas de acidente de trabalho, abarcou tão somente as lides estritamente acidentárias, movidas pelo segurado contra o INSS". "No caso, o trabalhador detém condição de empregado, dela decorrendo sua condição de segurado empregado, a atrair a jurisdição da justiça estadual".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001 ART:00227LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00060LEG:INT CVC:000138 ANO:1973(ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT; PROMULGADA PELODECRETO 4.134/2002)LEG:FED DEC:004134 ANO:2002LEG:INT CVC:000182 ANO:1999(ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OIT; PROMULGADA PELODECRETO 3.597/2000; REGULAMENTADA PELO DECRETO 6.481/2008)LEG:FED DEC:003597 ANO:2000LEG:FED DEC:006481 ANO:2008(ITENS 77 E 78 DA LISTA DAS PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL -LISTA TIP)LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00927 PAR:ÚNICO
Mostrar discussão