CC 143045 / CECONFLITO DE COMPETENCIA2015/0226687-0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ROUBO. POSTO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. PEQUENO VALOR DO PREJUÍZO ECONÔMICO CAUSADO À ECT: IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Compete à Justiça Federal o processamento de inquérito policial iniciado para apurar o delito, em tese, de roubo praticado em posto de agência dos Correios e Telégrafos - EBCT que não se enquadra como agência franqueada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fundamento que justifica a exclusão de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando o furto ou roubo ocorre em agência franqueada é o fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública. Precedentes: CC 116.386/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe 7/6/2011 e CC 27.343/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 8/8/2001, DJ 24/9/2001, p. 235.
3. A despeito do pequeno valor subtraído do caixa da EBCT (R$ 23,97 - vinte e três reais e noventa e sete centavos), o montante do prejuízo causado não constitui critério legal para a fixação de competência.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 16ª Vara Federal de Juazeiro do Norte, Seção Judiciária do Ceará, o Suscitado.
(CC 143.045/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ROUBO. POSTO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. PEQUENO VALOR DO PREJUÍZO ECONÔMICO CAUSADO À ECT: IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Compete à Justiça Federal o processamento de inquérito policial iniciado para apurar o delito, em tese, de roubo praticado em posto de agência dos Correios e Telégrafos - EBCT que não se enquadra como agência franqueada.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fundamento que justifica a exclusão de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando o furto ou roubo ocorre em agência franqueada é o fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública. Precedentes: CC 116.386/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, Terceira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe 7/6/2011 e CC 27.343/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 8/8/2001, DJ 24/9/2001, p. 235.
3. A despeito do pequeno valor subtraído do caixa da EBCT (R$ 23,97 - vinte e três reais e noventa e sete centavos), o montante do prejuízo causado não constitui critério legal para a fixação de competência.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo da 16ª Vara Federal de Juazeiro do Norte, Seção Judiciária do Ceará, o Suscitado.
(CC 143.045/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo da 16ª Vara Federal de
Juazeiro do Norte - SJ/CE, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de
Assis Moura, Jorge Mussi, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram
com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/11/2015
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004
Veja
:
STJ - CC 133751-SP, CC 116386-RN, CC 27343-SP
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