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Jurisprudência


CC 143093 / MGCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0229206-0

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRANSFERÊNCIA LEGAL DE PRESO PARA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL ONDE O SENTENCIADO CUMPRE A PENA. 1. Cuidando-se de hipótese de transferência legal de preso para outra Comarca, altera-se a competência para a execução da pena, que passa a ser a do local onde o sentenciado está cumprindo a reprimenda. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, o suscitado. (CC 143.093/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : STJ - CC 129703-TO
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