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Jurisprudência


CC 143174 / RSCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0232792-7

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PESSOA JURÍDICA DIVERSA. CISÃO PARCIAL ANTERIOR À RECUPERAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO EM FACE APENAS DA EMPRESA ORIGINÁRIA, A QUAL NÃO ESTÁ EM RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. SÚMULAS Nº 480 E 581 DO STJ. 1. Não há que se falar em conflito de competência se a decisão proferida pelo juízo cível em ação de busca e apreensão é em desfavor de pessoa jurídica diversa daquela cujo processamento da recuperação judicial foi deferido em outro juízo. 2. A decisão proferida pelo juízo da recuperação judicial apenas deferiu o processamento da recuperação, sem se pronunciar quanto a bens da ré na ação de busca e apreensão, o que respeita o conteúdo material do verbete nº 480 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("o juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa"). 3. Hipótese em que o juízo da recuperação, ademais, ressalvou expressamente que a cisão não fora feita como meio de recuperação, sendo anterior ao respectivo pedido de processamento, de forma que não se entendia competente para decidir sobre a pretendida substituição do polo passivo nas ações em curso contra a empresa originária, não submetida à recuperação. 4. Conflito de competência não conhecido. (CC 143.174/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 02/08/2017)
Acórdão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti abrindo a divergência, a Segunda Seção, por maioria, não conheceu do conflito de competência, entendendo não haver conflito de competência no caso concreto, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Antonio Carlos Ferreira. Vencidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Relator), Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : DJe 02/08/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Relator a p acórdão : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
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