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Jurisprudência


CC 143634 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0258885-6

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. MANUTENÇÃO DO PRESO. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DAS RAZÕES PELO JUÍZO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. 1. Consoante o entendimento da Terceira Seção desta Corte, permanecendo inalterados os fundamentos que justificaram a transferência de preso para presídio federal de segurança máxima, não cabe ao Juízo federal questionar as razões do Juízo estadual, sendo a renovação da permanência do apenado providência indeclinável, como medida excepcional e adequada para resguardar a ordem pública. Da mesma forma, incabível a concessão de livramento condicional enquanto persistirem os fundamentos. 2. Conflito conhecido, com a declaração da competência do Juízo federal, devendo o preso continuar a cumprir a pena no presídio federal, afastada, temporariamente, a possibilidade de concessão de livramento condicional. (CC 143.634/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 07/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 3ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Seção Judiciária do Estado de Rondônia, devendo o preso continuar a cumprir a pena no presídio federal, afastada, temporariamente, a possibilidade de concessão de livramento condicional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com ressalva do entendimento do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que conhecia do conflito e declarava competente o Suscitante, Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas (com ressalva), Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Jorge Mussi e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Data da Publicação : DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Informações adicionais : "[...] a renovação do período de permanência foi deferido pelo Juízo suscitante em face da periculosidade apresentada pelo condenado, do seu envolvimento com o crime organizado e seu alto grau de coerção sobre a comunidade carioca, sendo estes os fundamentos que justificaram o pedido em comento [...]". Não é possível a concessão de livramento condicional ao preso que teve determinada a sua permanência em presídio federal, devido à incompatibilidade do livramento com a manutenção do condenado em estabelecimento penal de segurança máxima. (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] o fato da pessoa estar cumprindo pena numa penitenciária federal não impede que reúna mérito para obter o livramento condicional, pois não se trata de regime disciplinar diferenciado - RDD". "[...] se o receio é que o preso, voltando para o cárcere no Rio de Janeiro, desestabilize o sistema, isso não ocorrerá, pois ele já faz jus ao livramento condicional e sua pena está prestes a terminar".
Veja : (MANUTENÇÃO DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL - FUNDAMENTOSDO JUÍZO ESTADUAL QUE NÃO PODEM SER REVALORADOS NA ESFERA FEDERAL) STJ - CC 139087-RJ, CC 138939-RJ, CC 138260-RJ(PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL - LIVRAMENTOCONDICIONAL INCOMPATÍVEL) STJ - EDcl no CC 134016-RJ
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