CC 143776 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0268185-5
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO (SUSCITANTE) E JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (SUSCITADO). PRETENSÃO DA PARTE AUTORA VOLTADA AO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO E À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRETÉRITO VÍNCULO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. O conflito travado nestes autos se dá em razão da matéria, pelo que, segundo a compreensão do STJ, deve ser solvido a partir da análise do pedido e da causa de pedir delineados na inicial.
2. Pretende a parte autora receber valores concernentes ao seguro-desemprego, bem como ver declarada a inexistência de pretérito vínculo laboral. Exegese do art. 114, I, da CF.
3. Nesse contexto, em que se controverte, prejudicialmente, acerca da existência de vínculo de trabalho capaz de inviabilizar a percepção do seguro-desemprego, revela-se competente a Justiça Obreira para apreciar e decidir a lide.
5. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho, ou seja, do Juízo suscitante.
(CC 143.776/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 04/12/2015)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO TRABALHO (SUSCITANTE) E JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (SUSCITADO). PRETENSÃO DA PARTE AUTORA VOLTADA AO RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO E À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRETÉRITO VÍNCULO LABORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. O conflito travado nestes autos se dá em razão da matéria, pelo que, segundo a compreensão do STJ, deve ser solvido a partir da análise do pedido e da causa de pedir delineados na inicial.
2. Pretende a parte autora receber valores concernentes ao seguro-desemprego, bem como ver declarada a inexistência de pretérito vínculo laboral. Exegese do art. 114, I, da CF.
3. Nesse contexto, em que se controverte, prejudicialmente, acerca da existência de vínculo de trabalho capaz de inviabilizar a percepção do seguro-desemprego, revela-se competente a Justiça Obreira para apreciar e decidir a lide.
5. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho, ou seja, do Juízo suscitante.
(CC 143.776/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 04/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer do conflito e declarar competente o JUÍZO DA VARA DO
TRABALHO DE OLÍMPIA - SP, o suscitante, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa, os Srs.
Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região),
Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/12/2015
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00114 INC:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 165255-RJ, AgRg no CC 104283-RJ
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