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Jurisprudência


CC 143782 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0268077-0

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ESTELIONATO. CONEXÃO PROBATÓRIA. PREJUÍZO DA AUTARQUIA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 107/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. No caso, o contador denunciado falsificava a guia de recolhimento com o intuito de se apropriar do dinheiro destinado ao pagamento da contribuição previdenciária, circunstância que autoriza o reconhecimento de conexão probatória entre os delitos em apuração, quais sejam, falsificação de papéis públicos, apropriação indébita e estelionato. 2. Não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de lesão a bens, serviços ou interesses da União ou de suas autarquias e empresas públicas a justificar a competência da Justiça Federal, conforme disposto no art. 109, inciso IV, da Carta Magna. Incidência do enunciado nº 107/STJ. 3. Conflito conhecido para, anulando os atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, declarar a competência do Juízo de Direito de Tambaú - São Paulo, o suscitado. (CC 143.782/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo de Direito de Tambaú - São Paulo, anulando os atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076 INC:00003LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000107
Veja : (LESÃO A INTERESSES DA UNIÃO - INEXISTÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL- COMPETÊNCIA) STJ - CC 128999-MG
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