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Jurisprudência


CC 144072 / PRCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0288876-6

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. CD'S E DVD'S ADQUIRIDOS NO PARAGUAI E INTRODUZIDOS CLANDESTINAMENTE NO PAÍS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º, DO CP). TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, V, DA CF/88). 1. O art. 109, V, da CF/88 estabelece dois requisitos concomitantes e necessários para que se afete à Justiça Federal a competência para o julgamento do delito: a) a existência de tratado ou convenção internacional à qual o Brasil tenha aderido, que proteja o bem jurídico em questão; e b) a transnacionalidade da conduta, que se configura quando a execução do delito tenha se iniciado no país e o resultado ocorrido (ou que devesse ocorrer, na hipótese de tentativa) no estrangeiro, ou reciprocamente. 2. Em se tratando de direitos autorais, o Brasil é signatário da Convenção de Berna/1886, da Convenção Interamericana/1946 e da Convenção Universal dos Direitos do Autor/1952. 3. Comprovado nos autos que o investigado transportava CD's e DVD's gravados, falsificados, adquiridos no Paraguai e introduzidos irregularmente no País, configura-se a transnacionalidade da conduta. 4. A despeito de o crime de violação de direito autoral infringir, em regra, apenas o interesse particular, presente a nota de transnacionalidade na conduta, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do crime, com base no art. 109, V, da CF/88. 5. Conflito conhecido, para declarar competente para a condução do presente inquérito policial o Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel, Seção Judiciária do Paraná, o suscitado. (CC 144.072/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel - SJ/PR, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 25/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00184 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00005LEG:INT CVC:****** ANO:1886***** CBN CONVENÇÃO DE BERNA PARA A PROTEÇÃO DAS OBRASLITERÁRIAS E ARTÍSTICAS(PROMULGADA PELO DECRETO 75.699/1975)LEG:FED DEC:075699 ANO:1975LEG:INT CVC:****** ANO:1946(CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE OS DIREITOS DE AUTOR EM OBRASLITERÁRIAS, CIENTÍFICAS E ARTÍSTICAS, PROMULGADA PELO DECRETO26.675/1946)LEG:FED DEC:026675 ANO:1946LEG:INT CVC:****** ANO:1952(CONVENÇÃO UNIVERSAL SOBRE DIREITO DE AUTOR, PROMULGADA PELO DECRETO48.458/1960)LEG:FED DEC:048458 ANO:1960
Veja : STJ - CC 121941-PR, CC 119105-PR, AgRg no REsp 1376680-PR
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