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Jurisprudência


CC 144784 / RSCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0316061-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. CONAB. CARTA PRECATÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL. RECURSO. SÚMULA Nº 55 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. 1. Considerando que na hipótese em análise o recurso de apelação se voltou contra a sentença que pôs fim aos embargos à arrematação, proferida por Juízo estadual que não se encontrava investido na jurisdição federal, em razão da falta da justiça especializada na respectiva comarca, nos termos do § 3º do art. 109 da CF/88, fica clara a competência do Tribunal de Justiça gaúcho para apreciação do recurso de apelação, nos termos da Súmula nº 55 do STJ: Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (CC 144.784/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 14/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do conflito de competência e declarou competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/03/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000055LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 PAR:00003
Veja : STJ - CC 29892-MT, CC 40037-SC, CC 133993-SP