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Jurisprudência


CC 144847 / ROCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0322903-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PROPOSTA SOB O REGIME DA LEI 13.043/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO ESTADUAL NÃO INVESTIDO NA JURISDIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 3/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.043/2014. 1. O presente conflito de competência foi instaurado nos autos de execução fiscal ajuizada após a vigência da Lei 13.043/2014. O art.114, IX, da lei referida revogou o art. 15, I, da Lei 5.010/66, encerrando a possibilidade de as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações serem ajuizadas na Justiça Estadual. Assim, em se tratando de conflito de competência instaurado nos autos de execução fiscal da União suas autarquias e fundações, ajuizada na vigência da Lei 13.043/2014, não há falar em aplicação do disposto na Súmula 3/STJ. Nessa hipótese, não havendo autorização legal para que a execução fiscal seja processada e julgada pela justiça estadual, é imperioso concluir que o conflito de competência é instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos (TJ e TRF). Por tal razão, fica caracterizada a competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, d, da CF/88). 2. Pelo Princípio da Presunção de Constitucionalidade, todas as leis e atos do Poder Público são considerados constitucionais e, portanto, devem ser cumpridos, até que sobrevenha decisão judicial declarando sua inconstitucionalidade. Ainda que o juízo singular possa, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade de uma lei, constata-se, no caso em apreço, a impossibilidade de adotar tal medida, já que, numa primeira análise, não se verifica qualquer desacordo entre a lei e o texto constitucional. 3. Cumpre registrar que o art. 114, IX, da Lei 13.043/2014 (que revogou o art. 15, I, da Lei 5.010/66) trata de regra de competência, em matéria processual, e não propriamente de organização e divisão judiciárias. Em se tratando de matéria relativa a direito processual, a CF/88 estabelece a competência privativa da União para legislar (art. 22, I), sem reserva de competência, ou seja, a iniciativa é comum entre os três Poderes. Desse modo, a circunstância de a Lei 13.043/2014 ser de iniciativa do Poder Executivo, não implica afronta ao art. 96, II, "d", da Constituição Federal. 4. Ressalte-se que regra similar à do art. 15, I, da Lei 5.010/66 era prevista no art. 27 da Lei 6.368/76 (antiga lei de drogas), a qual não foi repetida na Lei 11.343/2006, cuja iniciativa foi do Poder Legislativo. Com essa supressão, "as ações relativas ao crime de tráfico internacional de entorpecentes devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal" (CC 92.357/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 20/10/2009). Após a sua vigência, não há notícia de questionamento da constitucionalidade da revogação do art. 27 da Lei 6.368/76 pela Lei 11.343/2006, perante o Supremo Tribunal Federal. 5. Por fim, cabe esclarecer, inclusive, que inexiste informação de que o art. 114, IX, da Lei 13.043/2014 tenha sido objeto de eventual ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, o que reforça o fundamento acerca de sua constitucionalidade. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, o suscitante. (CC 144.847/RO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), Humberto Martins e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00022 INC:00001 ART:00096 INC:00002 LET:D ART:00105 INC:00001 LET:D ART:00109 PAR:00003LEG:FED LEI:005010 ANO:1966 ART:00015 INC:00001(REVOGADO PELA LEI 13.043/2014)LEG:FED LEI:013043 ANO:2014 ART:00114 INC:00009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000003
Veja : (LEI - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE) STJ - HC 218200-PR
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