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Jurisprudência


CC 144850 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0321220-8

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. USO DE DOCUMENTO FALSO NA JURISDIÇÃO FEDERAL TRABALHISTA. CONEXÃO OBJETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Independentemente do momento processual em que é apresentado o documento de quitação falso à Justiça do Trabalho, a competência para o julgamento da ação penal em que se apura esse delito (art. 304 do Código Penal) e aqueles conexos (art. 76, II, do Código Penal) é da Justiça Federal. Precedentes. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Franca/SP. (CC 144.850/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Franca - SJ/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : DJe 17/06/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:DLEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00168 PAR:00001 INC:00003 ART:00304 ART:00355LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076 INC:00002
Veja : STJ - CC 141661-SP, CC 144862-SP
Sucessivos : CC 144879 SP 2015/0320946-0 Decisão:08/06/2016 DJe DATA:14/06/2016
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