CC 144862 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0320969-8
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO NA JURISDIÇÃO FEDERAL TRABALHISTA. HIPÓTESE DE CONEXÃO OBJETIVA COM DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E PATROCÍNIO INFIEL.
ART. 76, II, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que o critério a ser utilizado para a definição da competência para julgamento do delito de falso "define-se em razão da entidade, ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços" (STJ, CC 99.105/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe de 27/2/2009).
2. Independentemente do momento processual em que ocorreu, a apresentação de recibo de quitação forjado perante a Justiça do Trabalho constituiria uso de documento falso perante autoridade federal, atraindo, por consequência, a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal. Precedentes: CC 141.661/SP e CC 142.804/SP, Rel. Min. REYNALDO FONSECA, Rel. para o acórdão Min. NEFI CORDEIRO, julgados em 28/10/2015, maioria, publicados no DJe de 30/11/2015.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator, no ponto.
3. Uma vez que a apresentação do falso teve por finalidade encobrir delitos prévios de apropriação indébita e de patrocínio infiel, tem-se hipótese de conexão objetiva (art. 76, II, do CP), devendo todos os fatos serem reunidos e julgados no foro federal, nos termos da Súmula 122 desta Corte.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Franca/SP, o suscitado.
(CC 144.862/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO NA JURISDIÇÃO FEDERAL TRABALHISTA. HIPÓTESE DE CONEXÃO OBJETIVA COM DELITOS DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E PATROCÍNIO INFIEL.
ART. 76, II, DO CP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 122/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que o critério a ser utilizado para a definição da competência para julgamento do delito de falso "define-se em razão da entidade, ou do órgão ao qual foi apresentada, porquanto são estes quem efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens ou serviços" (STJ, CC 99.105/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe de 27/2/2009).
2. Independentemente do momento processual em que ocorreu, a apresentação de recibo de quitação forjado perante a Justiça do Trabalho constituiria uso de documento falso perante autoridade federal, atraindo, por consequência, a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação penal. Precedentes: CC 141.661/SP e CC 142.804/SP, Rel. Min. REYNALDO FONSECA, Rel. para o acórdão Min. NEFI CORDEIRO, julgados em 28/10/2015, maioria, publicados no DJe de 30/11/2015.
Ressalva do entendimento pessoal do Relator, no ponto.
3. Uma vez que a apresentação do falso teve por finalidade encobrir delitos prévios de apropriação indébita e de patrocínio infiel, tem-se hipótese de conexão objetiva (art. 76, II, do CP), devendo todos os fatos serem reunidos e julgados no foro federal, nos termos da Súmula 122 desta Corte.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de Franca/SP, o suscitado.
(CC 144.862/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara Criminal
da Subseção Judiciária de Franca - SJ/SP, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis
Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA)
"[...] no tocante ao uso de documento falso, é determinante o
fato de o recibo de quitação, supostamente produzido a partir de
documento assinado em branco pelo cliente, somente ter sido
elaborado e apresentado na Justiça do Trabalho após o encerramento
da atividade jurisdicional. Isso porque não é atribuição do
magistrado trabalhista verificar se, após o reclamado pagar o valor
previsto em acordo celebrado nos autos, o patrono do reclamante
repassou para este a sua parte. Tanto é que, se o reclamante
decidisse cobrar tais valores judicialmente, deveria se dirigir à
Justiça Estadual.
Tal circunstância demonstraria, a meu ver, que a falsificação
não atingiu a credibilidade da Justiça do Trabalho ou a atividade
jurisdicional de interesse da União".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122
Veja
:
(USO DE DOCUMENTO FALSO - COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - FIXAÇÃO COMBASE NA ENTIDADE QUE SOFREU PREJUÍZO) STJ - CC 99105-RS, CC 141661-SP, CC 142804-SP
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