CC 144872 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0323267-9
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DIVERSOS. SONEGAÇÃO FISCAL: CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTS. 1º E 2 DA LEI Nº 8.137/1990).
DELITO MATERIAL. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE SE CONSUMOU O CRIME, POR MEIO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Conforme o disposto no enunciado n. 24 da Súmula vinculante do STF, os delitos contra ordem tributária tipificados no art. 1o e incisos da Lei 8.137/1990 consumam-se no momento da constituição do crédito tributário.
2. Não se deve, assim, confundir o momento consumativo da sonegação fiscal com aquele em que a fraude é praticada, máxime quando se tem em conta que não há tipicidade do delito antes do lançamento definitivo do crédito tributário.
3. Com isso em mente, a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que, "tratando-se de crime material contra a ordem tributária (art. 1º da Lei n. 8.137/1990), a competência para processar e julgar o delito é do local onde houver ocorrido a sua consumação, por meio da constituição definitiva do crédito tributário, sendo irrelevante a mudança de domicílio fiscal do contribuinte" (CC 120.850/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 30/08/2012).
4. Incide, assim, em tais hipóteses, a regra prevista no art. 70 do Código de Processo Penal, que determina a competência do Juízo do lugar em que se consumou o delito ou, na hipótese de tentativa, do lugar em que foi praticado o último ato de execução.
5. No caso em apreço, embora a empresa investigada tivesse domicílio em Barueri/SP no momento em que a fraude foi cometida (2005 e 2006), na data da constituição do crédito tributário, em setembro/2010, já havia transferido seu domicílio fiscal para o Estado do Rio de Janeiro desde novembro/2009.
6. Tem-se, assim, que, no momento da consumação do crime, seja dizer, no momento da constituição do crédito tributário, a empresa investigada já possuía domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro, sendo esse o local que fixa a competência para a condução do presente inquérito policial e de eventual ação penal daí decorrente.
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante.
(CC 144.872/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES FEDERAIS VINCULADOS A TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS DIVERSOS. SONEGAÇÃO FISCAL: CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ARTS. 1º E 2 DA LEI Nº 8.137/1990).
DELITO MATERIAL. COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE SE CONSUMOU O CRIME, POR MEIO DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. Conforme o disposto no enunciado n. 24 da Súmula vinculante do STF, os delitos contra ordem tributária tipificados no art. 1o e incisos da Lei 8.137/1990 consumam-se no momento da constituição do crédito tributário.
2. Não se deve, assim, confundir o momento consumativo da sonegação fiscal com aquele em que a fraude é praticada, máxime quando se tem em conta que não há tipicidade do delito antes do lançamento definitivo do crédito tributário.
3. Com isso em mente, a jurisprudência desta Corte assentou-se no sentido de que, "tratando-se de crime material contra a ordem tributária (art. 1º da Lei n. 8.137/1990), a competência para processar e julgar o delito é do local onde houver ocorrido a sua consumação, por meio da constituição definitiva do crédito tributário, sendo irrelevante a mudança de domicílio fiscal do contribuinte" (CC 120.850/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 30/08/2012).
4. Incide, assim, em tais hipóteses, a regra prevista no art. 70 do Código de Processo Penal, que determina a competência do Juízo do lugar em que se consumou o delito ou, na hipótese de tentativa, do lugar em que foi praticado o último ato de execução.
5. No caso em apreço, embora a empresa investigada tivesse domicílio em Barueri/SP no momento em que a fraude foi cometida (2005 e 2006), na data da constituição do crédito tributário, em setembro/2010, já havia transferido seu domicílio fiscal para o Estado do Rio de Janeiro desde novembro/2009.
6. Tem-se, assim, que, no momento da consumação do crime, seja dizer, no momento da constituição do crédito tributário, a empresa investigada já possuía domicílio fiscal no Estado do Rio de Janeiro, sendo esse o local que fixa a competência para a condução do presente inquérito policial e de eventual ação penal daí decorrente.
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante.
(CC 144.872/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 02/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da 1ª Vara Criminal
da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
25/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008137 ANO:1990 ART:00001 INC:00001 ART:00002 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00070LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000024
Veja
:
STJ - CC 120850-BA, CC 97342-PR, CC 75170-MG, REsp 705281-MT
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