CC 144894 / MTCONFLITO DE COMPETENCIA2015/0325536-3
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ARTS. 148, § 2º, E 121, § 2º, III, CÓDIGO PENAL. COBRANÇA DE PEDÁGIO EM RODOVIA POR PARTE DOS ÍNDIOS. DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS.
CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 109, INCISOS IV, IX, E 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. Da leitura conjunta e harmoniosa dos arts. 109, incisos IV e IX, e 231 da Constituição Federal, é possível concluir que um crime que envolva disputa sobre direito indígena atrai a competência da Justiça Federal haja vista o interesse direto da União.
2. No caso, o delito em apuração decorre de confronto decorrente da cobrança de pedágio por parte dos índios, o que caracteriza controvérsia sobre a extensão do direito sobre as terras indígenas, cuja competência para demarcar, proteger e fazer respeitar é da União, conforme disposto no art. 231 da CF. Assim, a discussão afeta o interesse de toda a coletividade indígena.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara de Juína, Seção Judiciária do Mato Grosso, o suscitado.
(CC 144.894/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ARTS. 148, § 2º, E 121, § 2º, III, CÓDIGO PENAL. COBRANÇA DE PEDÁGIO EM RODOVIA POR PARTE DOS ÍNDIOS. DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS.
CARACTERIZAÇÃO. ARTS. 109, INCISOS IV, IX, E 231 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1. Da leitura conjunta e harmoniosa dos arts. 109, incisos IV e IX, e 231 da Constituição Federal, é possível concluir que um crime que envolva disputa sobre direito indígena atrai a competência da Justiça Federal haja vista o interesse direto da União.
2. No caso, o delito em apuração decorre de confronto decorrente da cobrança de pedágio por parte dos índios, o que caracteriza controvérsia sobre a extensão do direito sobre as terras indígenas, cuja competência para demarcar, proteger e fazer respeitar é da União, conforme disposto no art. 231 da CF. Assim, a discussão afeta o interesse de toda a coletividade indígena.
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Vara de Juína, Seção Judiciária do Mato Grosso, o suscitado.
(CC 144.894/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 03/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, conheceu do
conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo Federal da Vara de
Juína - SJ/MT, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Jorge Mussi, Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00121 PAR:00002 INC:00003 ART:00148 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004 INC:00009 ART:00231LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000140
Veja
:
(INTERESSE COLETIVO DA COMUNIDADE INDÍGENA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇAFEDERAL) STJ - CC 140391-PR, CC 129704-PA, CC 99406-RO