- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


CC 144989 / MGCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0006699-4

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR FALECIMENTO DE PEÃO DE RODEIO DURANTE COMPETIÇÃO. EQUIPARAÇÃO AO ATLETA PROFISSIONAL. LEI N. 10.220/2001. RELAÇÃO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO TRABALHISTA. 1. O reconhecimento da qualidade de atleta profissional ao peão de rodeio, por força da Lei n. 10.220/2001, implica a necessária celebração de contrato formal de trabalho com a entidade promotora da competição, o que tem o condão de caracterizar o vínculo de trabalho entre as partes. 2. O art. 114 da Carta da República preconiza a competência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho. 3. Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo laboral. (CC 144.989/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 14/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Araxá/MG, o suscitante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi e Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : DJe 14/12/2016
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Informações adicionais : "[...] é compulsória a contratação de seguro de vida e de acidentes pela promotora do rodeio em prol do peão, nos termos do art. 2º, §§ 1º e 3º, da Lei n. 10.220/2001, c/c o art. 6º da Lei n. 10.519/2002, a qual institui normas gerais para esse esporte [...] De igual modo, ante a existência de expressa previsão legal, a ausência de contratação do seguro não tem o condão de afastar a relação de trabalho, mas, antes, de imputar ao promotor do evento as penalidades cabíveis ao inadimplemento da obrigação legal".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00114LEG:FED LEI:009615 ANO:1998***** LPELÉ-98 LEI PELÉ ART:00003 PAR:00001LEG:FED LEI:010220 ANO:2001 ART:00001 ART:00002 PAR:00001 ART:00003LEG:FED LEI:010519 ANO:2002 ART:00006