CC 145027 / SCCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0012851-0
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).
2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC.
(CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução).
2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal.
4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC.
(CC 145.027/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível
de Blumenau/SC, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"Cumpre ressaltar que o tema não é novo nesta Corte, que já
firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da
recuperação judicial, é do Juízo de falências e recuperação judicial
a competência para o prosseguimento dos atos de execução
relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa".
"[...] deve ser mantido o indeferimento do pedido de devolução
dos valores bloqueados. Não é o caso de levantamento da constrição
realizada nos autos, mas, sim, de remessa dos bens ao juízo
competente, qual seja, o da recuperação, para que este adote as
providências cabíveis [...]".
"[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
consolidada no sentido de que o deferimento do processamento da
recuperação judicial, por si só, não suspende as execuções fiscais.
No entanto os atos de alienação e constrição devem ser submetidos ao
juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da
preservação da empresa".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00083 ART:00084LEG:FED PRV:000001 ANO:2012(CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO TRIBUNAL SUPERIOR DOTRABALHO - CGJT/TST)
Veja
:
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO -APURAÇÃO DE CRÉDITO) STJ - EDcl no CC 129226-SP(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DOTRABALHO - REMESSA DOS BENS AO JUÍZO COMPETENTE) STJ - EDCL NO CC 112300-PR, EDCL NO CC 109805-SP, EDCL NO CC 112301-PR(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO FISCAL - NÃO SUSPENSÃO - ALIENAÇÃOE CONSTRIÇÃO DE BENS) STJ - AgRg no CC 136978-GO, AgRg no REsp 1462032-PR, EDcl no AgRg no CC 132094-AM(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEFERIMENTO - OBRIGAÇÃO POSTERIOR - CRÉDITOSEXTRACONCURSAIS) STJ - REsp 1398092-SC, REsp 1185567-RS(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS - JUÍZOUNIVERSAL) STJ - CC 129720-SP
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