CC 145041 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0012923-9
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. EXPORTAÇÃO. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA REMESSA DA DROGA. ART. 70 DO CPP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. A caracterização do tráfico internacional de entorpecentes, da indubitável competência da Justiça Federal, decorre necessariamente da entrada ou da saída da droga do país. Assim, a definição da Seção Judiciária da Justiça Federal ao processo e julgamento do caso é feita com supedâneo no art. 70 do Código de Processo Penal.
2. Quanto à importação da droga, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a competência para processar e julgar a ação penal é do juízo do local da apreensão do entorpecente, nos termos da norma supracitada, onde se consuma o crime e não do lugar do destino.
3. Quanto à exportação, cujos últimos atos de execução são praticados dentro do país, os contornos à definição da competência são diversos, devendo-se aplicar solução distinta à melhor adequação em relação à produção de provas e ao desenvolvimento dos atos processuais. Nesse aspecto, a considerar o local da consumação do delito, a teor do art. 70 do Código de Processo Penal, bem como a conveniência para a produção de provas, o Juízo Federal do local da remessa do entorpecente para o exterior deve ser o competente para processar e julgar a ação penal.
4. Na hipótese em exame, os Juízos suscitante e suscitado não protagonizam, em verdade, conflito de competência, porquanto, cuidando-se de tráfico internacional de entorpecentes, inquestionável a incidência do art. 109, IV, da Constituição Federal. Desse modo, a teor do art. 70 do Código de Processo Penal, conforme anteriormente delineado, a competência é de um dos Juízos Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, local da remessa da droga para o exterior, mais precisamente, no caso em tela, do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária/DF, por onde o feito já transitara anteriormente.
5. Conflito de competência não conhecido. Declarada, de ofício, a competência do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária/DF.
(CC 145.041/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. EXPORTAÇÃO. CONSUMAÇÃO. LOCAL DA REMESSA DA DROGA. ART. 70 DO CPP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. A caracterização do tráfico internacional de entorpecentes, da indubitável competência da Justiça Federal, decorre necessariamente da entrada ou da saída da droga do país. Assim, a definição da Seção Judiciária da Justiça Federal ao processo e julgamento do caso é feita com supedâneo no art. 70 do Código de Processo Penal.
2. Quanto à importação da droga, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a competência para processar e julgar a ação penal é do juízo do local da apreensão do entorpecente, nos termos da norma supracitada, onde se consuma o crime e não do lugar do destino.
3. Quanto à exportação, cujos últimos atos de execução são praticados dentro do país, os contornos à definição da competência são diversos, devendo-se aplicar solução distinta à melhor adequação em relação à produção de provas e ao desenvolvimento dos atos processuais. Nesse aspecto, a considerar o local da consumação do delito, a teor do art. 70 do Código de Processo Penal, bem como a conveniência para a produção de provas, o Juízo Federal do local da remessa do entorpecente para o exterior deve ser o competente para processar e julgar a ação penal.
4. Na hipótese em exame, os Juízos suscitante e suscitado não protagonizam, em verdade, conflito de competência, porquanto, cuidando-se de tráfico internacional de entorpecentes, inquestionável a incidência do art. 109, IV, da Constituição Federal. Desse modo, a teor do art. 70 do Código de Processo Penal, conforme anteriormente delineado, a competência é de um dos Juízos Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal, local da remessa da droga para o exterior, mais precisamente, no caso em tela, do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária/DF, por onde o feito já transitara anteriormente.
5. Conflito de competência não conhecido. Declarada, de ofício, a competência do Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária/DF.
(CC 145.041/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 22/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito de
competência, declarando, de ofício, a competência do Juízo da 12ª
Vara Federal da Seção Judiciária/DF, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/08/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00070LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004
Veja
:
(TRÁFICO INTERNACIONAL DROGAS - EXPORTAR OU REMETER - LOCAL DAREMESSA DO ENTORPECENTE) STJ - CC 146393-SP, CC 41775-RS, CC 138609-SP, CC 140418-RJ(REMESSA DE ENTORPECENTE DO EXTERIOR POR VIA POSTAL - CONSUMAÇÃO DODELITO - ENTRADA DA DROGA NO TERRITÓRIO BRASILEIRO) STJ - CC 132897-PR
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