CC 145337 / AMCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0035578-4
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ESCAVAÇÕES EM TERRENO LOCALIZADO EM UNIDADE DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICA. ÁREA DE ENTORNO DE BEM TOMBADO PELO IPHAN. TOMBAMENTO REALIZADO EM DATA POSTERIOR À PRATICA DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Estadual, caso não haja lesão a bens, serviços ou interesses da União, processar e julgar o delito de escavações em terreno localizado em área de entorno de bem tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, mormente quando a prática do delito antecede a data do tombamento.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrarias de Manaus/AM, ora suscitado.
(CC 145.337/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. ESCAVAÇÕES EM TERRENO LOCALIZADO EM UNIDADE DE PRESERVAÇÃO HISTÓRICA. ÁREA DE ENTORNO DE BEM TOMBADO PELO IPHAN. TOMBAMENTO REALIZADO EM DATA POSTERIOR À PRATICA DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Estadual, caso não haja lesão a bens, serviços ou interesses da União, processar e julgar o delito de escavações em terreno localizado em área de entorno de bem tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, mormente quando a prática do delito antecede a data do tombamento.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrarias de Manaus/AM, ora suscitado.
(CC 145.337/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, A Terceira Seção, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da
Vara Especializada do Meio Ambiente e de Questões Agrarias de
Manaus/AM, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza
de Assis Moura, Jorge Mussi e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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