CC 145420 / AMCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0043197-3
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL EM TRÂMITE, CONCOMITANTEMENTE. DERRAMAMENTO DE 30 MIL LITROS DE ÓLEO NO RIO NEGRO - ART. 54 DA LEI 9.605/1998. PREJUÍZO CAPAZ DE AFETAR GRANDE EXTENSÃO DE RIO INTERESTADUAL, BEM DA UNIÃO (ART. 20, III, CF/88).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
2. A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.
3. Evidencia-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal envolvendo crime ambiental praticado em rio interestadual (bem da União, nos termos do art. 20, III, CF), tanto mais quando a conduta investigada (derramamento de 30 mil litros de óleo no leito do rio) tem potencial para afetar a saúde de grande parte do trecho do rio. Precedentes.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitante.
(CC 145.420/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL E AÇÃO PENAL EM TRÂMITE, CONCOMITANTEMENTE. DERRAMAMENTO DE 30 MIL LITROS DE ÓLEO NO RIO NEGRO - ART. 54 DA LEI 9.605/1998. PREJUÍZO CAPAZ DE AFETAR GRANDE EXTENSÃO DE RIO INTERESTADUAL, BEM DA UNIÃO (ART. 20, III, CF/88).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A preservação do meio ambiente é matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
2. A competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais.
3. Evidencia-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação penal envolvendo crime ambiental praticado em rio interestadual (bem da União, nos termos do art. 20, III, CF), tanto mais quando a conduta investigada (derramamento de 30 mil litros de óleo no leito do rio) tem potencial para afetar a saúde de grande parte do trecho do rio. Precedentes.
4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitante.
(CC 145.420/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da 7ª Vara Ambiental
e Agrária da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Antonio Saldanha Palheiro, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis
Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00020 INC:00003 ART:00023 INC:00006 INC:00007 ART:00105 INC:00001 LET:D ART:00109 INC:00004
Veja
:
(CAUSAS AMBIENTAIS - BENS DA UNIÃO - JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA) STJ - RHC 40606-SC, CC 124762-MS, RMS 26721-DF, HC 111317-MG
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