CC 145428 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0044056-7
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 480 DO STJ - INCIDENTE UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Não há conflito de competência quando o redirecionamento da execução trabalhista para empresas do mesmo grupo econômico não atingir o patrimônio daquela em regime de recuperação judicial.
Aplicação da Súmula 408 do STJ.
2. Nestes termos, o presente incidente processual não é sucedâneo de recurso para reverter a decisão da justiça especializada que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a existência de responsabilidade solidária entre sociedades coligadas. Precedentes da Segunda Seção.
3. Conflito de competência não conhecido.
(CC 145.428/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 480 DO STJ - INCIDENTE UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO - INOCORRÊNCIA DE INVASÃO DE COMPETÊNCIA.
1. Não há conflito de competência quando o redirecionamento da execução trabalhista para empresas do mesmo grupo econômico não atingir o patrimônio daquela em regime de recuperação judicial.
Aplicação da Súmula 408 do STJ.
2. Nestes termos, o presente incidente processual não é sucedâneo de recurso para reverter a decisão da justiça especializada que, em sede de exceção de pré-executividade, reconheceu a existência de responsabilidade solidária entre sociedades coligadas. Precedentes da Segunda Seção.
3. Conflito de competência não conhecido.
(CC 145.428/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do conflito de
competência, mantendo-se, portanto, a pertinência dos juízos
suscitados aos limites das lides por eles processadas, e julgar
prejudicado o agravo regimental de fls. 191/198 (e-STJ), nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Luis Felipe Salomão.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/06/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:005452 ANO:1943***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ART:00002 PAR:00002LEG:FED LEI:011101 ANO:2005***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DEFALÊNCIA ART:00049 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000480
Veja
:
(JUSTIÇA DO TRABALHO - EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO - COMPETÊNCIA -REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO - UTILIZAÇÃO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIACOMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no CC 140410-DF(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXECUÇÃO TRABALHISTA EM RELAÇÃO À SOCIEDADECOM PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DAQUELA QUE ADENTROU A FASERECUPERACIONAL) STJ - AgRg nos EDcl no CC 140495-SP, AgRg no CC 133961-RJ, AgRg no CC 123860-SP
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