CC 145514 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0050329-1
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DE DROGAS EM DEPÓSITO E CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS DESCOBERTOS NA MESMA DILIGÊNCIA POLICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE DA DROGA E DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
1. Não há conexão a justificar o julgamento unificado, pela Justiça Federal, dos delitos de manutenção de drogas em depósito (33, caput, da Lei 11.343/2006) e de contrabando de mercadorias estrangeiras (334-A, § 1º, IV, do CP) se as investigações e a denúncia não apontaram a existência de liame circunstancial algum, seja material ou instrumental entre eles.
2. O simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, a existência de conexão entre eles. Precedentes desta Terceira Seção.
3. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento da ação penal, no que se refere ao delito de manutenção de drogas em depósito, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP, o suscitante.
(CC 145.514/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. MANUTENÇÃO DE DROGAS EM DEPÓSITO E CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS DESCOBERTOS NA MESMA DILIGÊNCIA POLICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE DA DROGA E DE CONEXÃO ENTRE OS DELITOS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO.
1. Não há conexão a justificar o julgamento unificado, pela Justiça Federal, dos delitos de manutenção de drogas em depósito (33, caput, da Lei 11.343/2006) e de contrabando de mercadorias estrangeiras (334-A, § 1º, IV, do CP) se as investigações e a denúncia não apontaram a existência de liame circunstancial algum, seja material ou instrumental entre eles.
2. O simples fato de a apuração dos delitos investigados ter tido início a partir da mesma diligência policial não implica, necessariamente, a existência de conexão entre eles. Precedentes desta Terceira Seção.
3. Conflito conhecido, para declarar competente para o julgamento da ação penal, no que se refere ao delito de manutenção de drogas em depósito, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP, o suscitante.
(CC 145.514/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Ribeirão Preto/SP, para o julgamento da ação
penal, no que se refere ao delito de manutenção de drogas em
depósito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Felix Fischer,
Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/08/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:DLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076 ART:00078 INC:00002 LET:A ART:00080LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122
Veja
:
STJ - CC 126245-MT, CC 132322-PR, HC 306984-SP
Mostrar discussão