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Jurisprudência


CC 145537 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0051777-2

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL. CONCUSSÃO. POLICIAL MILITAR QUE, MESMO SEM FARDA, FORA DO HORÁRIO DE SERVIÇO E EM LOCAL NÃO SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE, SE VALE DE SUA FUNÇÃO PARA EXIGIR PARA SI VANTAGEM ECONÔMICA INDEVIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. O policial militar que, mesmo sem farda, fora do horário de serviço e em local não sujeito à administração castrense, se vale de seu cargo para exigir para si, em razão da função, vantagem indevida comete crime de concussão (art. 305 do CPM). Precedentes. 2. Nos termos do art. 9º, II, "c", do Código Penal Militar, compete à Justiça Militar julgar os delitos praticados por militar que atua em razão da função, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil. 3. Na hipótese, o depoimento da vítima demonstra, de forma inequívoca, que, embora em trajes civis, o réu se valeu de sua condição de policial para exigir quantia indevida de médico civil em situação irregular junto ao Conselho Regional de Medicina. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Auditor da Auditoria da Justiça Militar do Rio de Janeiro, o suscitante. (CC 145.537/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo Auditor da Auditoria da Justiça Militar do Rio de Janeiro, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/04/2016
Data da Publicação : DJe 25/04/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:001001 ANO:1969***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00009 INC:00002 LET:C ART:00305
Veja : STJ - CC 115356-SP, CC 109150-PR, CC 31052-SP
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