CC 145567 / PRCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0055522-1
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE DADOS NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO EMPREGADO. LESÃO DIRETA A INTERESSE DA UNIÃO.
ART. 109, INCISO IV, DA CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A partir do julgamento no conflito de competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, esta egrégia Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido de que "o sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal" (DJe 9/4/2014).
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Cascavel - SJ/PR, o suscitado.
(CC 145.567/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. OMISSÃO DE DADOS NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO EMPREGADO. LESÃO DIRETA A INTERESSE DA UNIÃO.
ART. 109, INCISO IV, DA CARTA MAGNA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
A partir do julgamento no conflito de competência n. 127.706/RS, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, esta egrégia Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido de que "o sujeito passivo primário do crime omissivo do art. 297, § 4.º, do Diploma Penal, é o Estado, e, eventualmente, de forma secundária, o particular, terceiro prejudicado, com a omissão das informações, referentes ao vínculo empregatício e a seus consectários da CTPS. Cuida-se, portanto de delito que ofende de forma direta os interesses da União, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme o disposto no art. 109, IV, da Constituição Federal" (DJe 9/4/2014).
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Cascavel - SJ/PR, o suscitado.
(CC 145.567/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer
do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 1ª
Vara de Cascavel - SJ/PR, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge
Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:D ART:00109 INC:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00297 PAR:00004
Veja
:
STJ - CC 127706-RS, CC 136364-MS, RHC 64548-PR, CC 139401-SP
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