- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


CC 145660 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0061683-4

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES DE SERVIÇO CONTRA CIVIL. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. VERIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Em conformidade com a Constituição da República (art. 125, § 4º) e com as normas infraconstitucionais que regulam a matéria (art. 9º, parágrafo único, do CPM e art. 82 do CPPM), a competência para processar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri. 2. Não é conforme ao direito a iniciativa do juiz militar que, em face de pedido do Ministério Público para a declinação de competência para a jurisdição criminal comum, arquiva o IPM, sem a observância do procedimento previsto no art. 397 do CPPM (Decreto-Lei Nº 1.002, de 21 de outubro de 1969), em tudo similar ao mecanismo previsto no art. 28 do CPP, que determina a remessa dos autos ao Procurador-Geral em caso de discordância judicial das razões apresentadas pelo órgão de acusação (arquivamento indireto). Precedente. 3. Sob diversa angulação, no restrito exame da competência mínima, não pode o juiz avançar - em sede inquisitorial, ausente a imputação formalizada em denúncia do órgão ministerial - na verificação de causas justificantes da conduta investigada, quando, ante a sua adequação típica, seja possível de plano visualizar a incompetência absoluta da justiça militar, ratione materiae, para o processo e julgamento do caso. 4. Não se há, outrossim, de conferir grau de imutabilidade a decisão proferida por juízo constitucionalmente incompetente, notadamente porque lançada em fase ainda investigativa, onde não há ação e, portanto, não há processo e menos ainda jurisdição, máxime em situação como a versada nos autos, na qual, como destacado, o Ministério Público Militar não pleiteou o arquivamento do inquérito, mas tão somente a sua remessa para o Juízo comum estadual, competente para o exame da causa. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara do Júri de São Paulo - SP. (CC 145.660/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, REPDJe 19/05/2016, DJe 17/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara do Júri de São Paulo - SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : REPDJe 19/05/2016DJe 17/05/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] a instauração de inquérito policial militar deve restringir-se à averiguação de ocorrência de crime (que pode ou não ser doloso contra a vida). Uma vez constatada, porém, a prática de possível crime doloso contra a vida, os autos de inquérito devem ser remetidos à Justiça comum".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00125 PAR:00004(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)LEG:FED DEL:001002 ANO:1969***** CPPM-69 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00082 ART:00397(ARTIGO 82 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.299/1996)LEG:FED DEL:001001 ANO:1969***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00009 PAR:ÚNICO(COM A REDAÇÃO DADA PELAS LEIS 9.299/1996 E 12.432/2011.)LEG:FED LEI:009299 ANO:1996LEG:FED LEI:012432 ANO:2011LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
Veja : (INQUÉRITO POLICIAL MILITAR - AVERIGUAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CRIMEDOLOSO CONTRA A VIDA) STJ - RHC 21560-PR(INQUÉRITO POLICIAL MILITAR - CRIME DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM- ARQUIVAMENTO) STJ - RMS 24328-PR
Mostrar discussão