CC 145730 / MACONFLITO DE COMPETENCIA2016/0066898-7
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEPTAÇÃO CULPOSA.
CONSUMAÇÃO. LOCAL INCERTO. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 72 DO CPP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72), tal como a prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único).
2. Hipótese em que não é possível precisar o local onde efetivamente se consumou a receptação, por não se saber onde foram adquiridos os produtos de crime anterior pelos vendedores do quiosque telefônico, a implicar adoção do segundo critério de fixação de competência legalmente estipulado no art. 69, inciso II, do CPP, qual seja, o domicílio do réu (art. 72 do CPP).
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, o suscitante.
(CC 145.730/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECEPTAÇÃO CULPOSA.
CONSUMAÇÃO. LOCAL INCERTO. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 72 DO CPP. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72), tal como a prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único).
2. Hipótese em que não é possível precisar o local onde efetivamente se consumou a receptação, por não se saber onde foram adquiridos os produtos de crime anterior pelos vendedores do quiosque telefônico, a implicar adoção do segundo critério de fixação de competência legalmente estipulado no art. 69, inciso II, do CPP, qual seja, o domicílio do réu (art. 72 do CPP).
3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, o suscitante.
(CC 145.730/MA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o suscitante, Juízo de Direito da 1ª Vara
Criminal da Comarca de Imperatriz/MA, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge
Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00069 INC:00002 ART:00072
Veja
:
STJ - CC 28541-GO
Sucessivos
:
CC 150493 RJ 2016/0337303-3 Decisão:26/04/2017
DJe DATA:09/05/2017
Mostrar discussão