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Jurisprudência


CC 145794 / MTCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0070056-7

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. PRISÃO EM FLAGRANTE E INQUÉRITO POLICIAL. USO INDEVIDO DE SÍMBOLO NACIONAL (BRASÃO DA REPÚBLICA - ART. 296, § 1º, III, CP) COM O FITO DE SE FAZER PASSAR POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL E, A TÍTULO DE EXERCER FISCALIZAÇÃO, EXTORQUIR PARTICULARES (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, CP). CONEXÃO. SÚM. 122/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O uso indevido de símbolo público identificador de órgãos ou entidades da Administração Pública tem como bem jurídico a fé pública e implica a afetação de interesse da União, consistente na correta identificação de seus agentes, atraindo, assim, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do inquérito policial e da eventual ação penal daí decorrente. Precedente: CC 85.097/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, julgado em 11/2/2009, DJe 20/2/2009. 2. Se a utilização do Brasão da República tem como objetivo facilitar o cometimento dos demais delitos, caracteriza-se a hipótese de conexão objetiva (art. 76, II, do CPP) que justifica o julgamento conjunto de todos eles, na forma do enunciado n. 122 da Súmula desta Corte. 3. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Cáceres - SJ/MT, o suscitado. (CC 145.794/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Cáceres - SJ/MT, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : DJe 04/05/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00288 ART:00296 PAR:00001 INC:00003 ART:00328 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122
Veja : (USO INDEVIDO DE SÍMBOLO PÚBLICO - INTERESSE DA UNIÃO - COMPETÊNCIA) STJ - CC 85097-MS
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