CC 145847 / CECONFLITO DE COMPETENCIA2016/0074804-3
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA DEVIDA POR SERVIDOR PÚBLICO FILIADO À ENTIDADE SINDICAL.
DISCUSSÃO DE ATO DO PREFEITO DA MUNICIPALIDADE QUE IMPEDIU DESCONTO EM FOLHA AUTORIZADO PELOS SERVIDORES FILIADOS. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. A demanda adjacente ao presente conflito de competência não discute a sujeição passiva dos servidores públicos à contribuição sindical compulsória, de natureza tributária, nem trata da representatividade do referido sindicato para receber os repasses das referida contribuição. Antes, discute tão somente ato do Prefeito da municipalidade que impediu o desconto em folha de CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS devidas pelos servidores que se filiaram voluntariamente ao sindicato impetrante.
2. A atuação do sindicato impetrante na hipótese não veicula apenas interesse da entidade sindical, mas também dos servidores a ele filiados e que já autorizaram de antemão o desconto em folha das contribuições facultativas previstas no estatuto da entidade.
3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nos autos da Medida Cautelar na ADI 3395 MC/DF para, em relação ao art. 114, I, da CF/88, suspender a "... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo", razão pela qual, em casos que tais (contribuição sindical facultativa e não imposto sindical), a competência para julgamento de tema circunscrito à relação jurídico-estatutária entre os servidores e o Poder Público em relação ao qual possuem vínculo foi atribuída à Justiça Comum.
4. A competência para julgamento do writ - cujo cerne discute relação de natureza jurídico-estatutária entre o sindicato e seus filiados e a municipalidade, cuja autoridade indicada como coatora teria editado ato que impediu os descontos em folha autorizados pelos servidores por ocasião de sua filiação ao sindicato impetrante das contribuições facultativas previstas no estatuto da entidade e o respectivo repasse dos valores descontados ao sindicato - é da Justiça Comum.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Independência-CE, o SUSCITADO.
(CC 145.847/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA DEVIDA POR SERVIDOR PÚBLICO FILIADO À ENTIDADE SINDICAL.
DISCUSSÃO DE ATO DO PREFEITO DA MUNICIPALIDADE QUE IMPEDIU DESCONTO EM FOLHA AUTORIZADO PELOS SERVIDORES FILIADOS. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. A demanda adjacente ao presente conflito de competência não discute a sujeição passiva dos servidores públicos à contribuição sindical compulsória, de natureza tributária, nem trata da representatividade do referido sindicato para receber os repasses das referida contribuição. Antes, discute tão somente ato do Prefeito da municipalidade que impediu o desconto em folha de CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS devidas pelos servidores que se filiaram voluntariamente ao sindicato impetrante.
2. A atuação do sindicato impetrante na hipótese não veicula apenas interesse da entidade sindical, mas também dos servidores a ele filiados e que já autorizaram de antemão o desconto em folha das contribuições facultativas previstas no estatuto da entidade.
3. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou nos autos da Medida Cautelar na ADI 3395 MC/DF para, em relação ao art. 114, I, da CF/88, suspender a "... apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo", razão pela qual, em casos que tais (contribuição sindical facultativa e não imposto sindical), a competência para julgamento de tema circunscrito à relação jurídico-estatutária entre os servidores e o Poder Público em relação ao qual possuem vínculo foi atribuída à Justiça Comum.
4. A competência para julgamento do writ - cujo cerne discute relação de natureza jurídico-estatutária entre o sindicato e seus filiados e a municipalidade, cuja autoridade indicada como coatora teria editado ato que impediu os descontos em folha autorizados pelos servidores por ocasião de sua filiação ao sindicato impetrante das contribuições facultativas previstas no estatuto da entidade e o respectivo repasse dos valores descontados ao sindicato - é da Justiça Comum.
5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Independência-CE, o SUSCITADO.
(CC 145.847/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de
Direito de Independência-CE, o suscitado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00114 INC:00001 INC:00003
Veja
:
(CAUSAS ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES - RELAÇÃO DE CARÁTERJURÍDICO-ADMINISTRATIVO) STF - ADI 3395 MC-DF
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