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Jurisprudência


CC 146088 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0092625-9

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE SINAIS DE TV A CABO E INTERNET, POR VIA TELEFÔNICA, EM TROCA DE REMUNERAÇÃO. PREJUÍZO DAS EMPRESAS PARTICULARES OPERADORAS DOS SERVIÇOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Na hipótese dos autos, os sinais de TV a cabo e internet, por via telefônica, foram recebidos pelo condomínio por operadoras regulares, devidamente autorizadas, e pagas pelo serviço. Entretanto, os réus, ora interessados, compartilhavam irregularmente o sinal com os condôminos em troca de remuneração. 2. Tal compartilhamento com terceiros de sinal de TV a cabo e internet, por via telefônica, não ofende o sistema de telecomunicações, não havendo interesse direto ou mesmo remoto da União, gerando prejuízo unicamente para as empresas particulares provedoras dos acessos aos sinais. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 40ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, o suscitado (CC 146.088/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 04/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 40ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : DJe 04/05/2016RT vol. 970 p. 635
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Palavras de resgate : SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009472 ANO:1997***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00183LEG:FED LEI:008977 ANO:1995 ART:00002
Veja : STJ - CC 116452-RJ
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