CC 146107 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0094042-0
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES PRECEDENTES E CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (Lei 9.613/98). CONEXÃO.
REGRA ESPECIAL SOBRE REUNIÃO CONTIDA NO ARTIGO 2º, II, LEI 9.613/98.
I - Nos termos do artigo 2º, II, da Lei 9.613/98, compete ao juízo processante do crime de lavagem de dinheiro decidir acerca da reunião com o processo que apura o crime antecedente.
II - Tal regra especial deverá prevalecer sobre o Código de Processo Penal, de modo que, afastada, de forma fundamentada, a reunião pelo Juízo competente para julgamento do crime de lavagem de dinheiro, devem os autos dos delitos antecedentes retornarem ao respectivo juízo de origem.
Conflito conhecido para declarar a competência do d. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
(CC 146.107/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES PRECEDENTES E CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (Lei 9.613/98). CONEXÃO.
REGRA ESPECIAL SOBRE REUNIÃO CONTIDA NO ARTIGO 2º, II, LEI 9.613/98.
I - Nos termos do artigo 2º, II, da Lei 9.613/98, compete ao juízo processante do crime de lavagem de dinheiro decidir acerca da reunião com o processo que apura o crime antecedente.
II - Tal regra especial deverá prevalecer sobre o Código de Processo Penal, de modo que, afastada, de forma fundamentada, a reunião pelo Juízo competente para julgamento do crime de lavagem de dinheiro, devem os autos dos delitos antecedentes retornarem ao respectivo juízo de origem.
Conflito conhecido para declarar a competência do d. Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte.
(CC 146.107/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 17/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 2ª Vara da Seção
Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros
Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00002 INC:00002
Veja
:
STJ - CC 146049-DF
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