CC 146160 / MTCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0099472-2
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. FURTO QUALIFICADO DE AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIOS (ART. 155, § 4º, I E IV, CP), CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CP) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART.
298, CP). CONEXÃO TELEOLÓGICA (ART. 76, II, CP) ENTRE DELITOS ESTADUAIS E FEDERAL INCONTROVERSA. SÚMULA 122/STJ. APLICAÇÃO SUBSEQUENTE DA REGRA DO ART. 78, II, A, CPP: IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL EM QUE PRATICADO O DELITO QUE ATRAIU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
Incontroversa a existência de conexão entre delitos estaduais e delito federal, é de se aplicar a regra prevista no enunciado n. 122 da Súmula desta Corte, que determina a prevalência da competência especial da Justiça Federal em detrimento da competência comum e residual da Justiça Estadual, para o julgamento conjunto dos delitos.
A melhor exegese do verbete n. 122 da Súmula desta Corte é a que preconiza que, havendo um crime federal, com menor pena cominada abstratamente, e um crime estadual, com maior pena, ambos conexos, o critério utilizado para a fixação não será o que considera o quantum apenatório (nos termos do art. 78, II, "a", do CPP), mas, sim, a força atrativa exercida pela jurisdição federal.
Como decorrência dessa vis atrativa, a competência deve ser determinada pelo lugar em que foi cometido o delito de competência da Justiça Federal, ainda que ele tenha pena mais branda que os delitos estaduais a ele conexos.
Inviável, portanto, que o Juízo Federal do local onde ocorreu o delito que determinou a modificação da competência para a Justiça Federal, após reconhecer a necessidade de julgamento conjunto dos delitos investigados a teor do disposto na Súmula 122/STJ, procure remeter o inquérito policial ao Juízo Federal do local onde foi praticado o delito conexo estadual de pena mais grave, com amparo na regra do art. 78, II, "a", do CPP.
Situação em que foi reconhecida a existência de conexão teleológica (art. 76, II, do CPP) entre os delitos de furto qualificado de agência franqueada dos Correios (art. 155, § 4º, I e IV, CP), praticado na cidade de Costa Rica/MS, e os crimes de corrupção ativa (art. 333, CP) e uso de documento falso (arts. 304 c/c 297, ambos do CP), esses dois últimos praticados no Município de Alto Taquari/MT.
A conexão decorre do fato de que tanto a tentativa de suborno oferecida aos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos investigados quanto o uso de identidade falsa (ambos delitos de competência da Justiça Estadual) foram praticados com o nítido intuito de garantir a impunidade do furto qualificado, de competência da Justiça Federal.
Conflito conhecido, para reconhecer a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Coxim/MS, o suscitado, para o processamento e julgamento do inquérito policial.
(CC 146.160/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. FURTO QUALIFICADO DE AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIOS (ART. 155, § 4º, I E IV, CP), CORRUPÇÃO ATIVA (ART. 333, CP) E USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 C/C ART.
298, CP). CONEXÃO TELEOLÓGICA (ART. 76, II, CP) ENTRE DELITOS ESTADUAIS E FEDERAL INCONTROVERSA. SÚMULA 122/STJ. APLICAÇÃO SUBSEQUENTE DA REGRA DO ART. 78, II, A, CPP: IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL EM QUE PRATICADO O DELITO QUE ATRAIU A COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
Incontroversa a existência de conexão entre delitos estaduais e delito federal, é de se aplicar a regra prevista no enunciado n. 122 da Súmula desta Corte, que determina a prevalência da competência especial da Justiça Federal em detrimento da competência comum e residual da Justiça Estadual, para o julgamento conjunto dos delitos.
A melhor exegese do verbete n. 122 da Súmula desta Corte é a que preconiza que, havendo um crime federal, com menor pena cominada abstratamente, e um crime estadual, com maior pena, ambos conexos, o critério utilizado para a fixação não será o que considera o quantum apenatório (nos termos do art. 78, II, "a", do CPP), mas, sim, a força atrativa exercida pela jurisdição federal.
Como decorrência dessa vis atrativa, a competência deve ser determinada pelo lugar em que foi cometido o delito de competência da Justiça Federal, ainda que ele tenha pena mais branda que os delitos estaduais a ele conexos.
Inviável, portanto, que o Juízo Federal do local onde ocorreu o delito que determinou a modificação da competência para a Justiça Federal, após reconhecer a necessidade de julgamento conjunto dos delitos investigados a teor do disposto na Súmula 122/STJ, procure remeter o inquérito policial ao Juízo Federal do local onde foi praticado o delito conexo estadual de pena mais grave, com amparo na regra do art. 78, II, "a", do CPP.
Situação em que foi reconhecida a existência de conexão teleológica (art. 76, II, do CPP) entre os delitos de furto qualificado de agência franqueada dos Correios (art. 155, § 4º, I e IV, CP), praticado na cidade de Costa Rica/MS, e os crimes de corrupção ativa (art. 333, CP) e uso de documento falso (arts. 304 c/c 297, ambos do CP), esses dois últimos praticados no Município de Alto Taquari/MT.
A conexão decorre do fato de que tanto a tentativa de suborno oferecida aos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos investigados quanto o uso de identidade falsa (ambos delitos de competência da Justiça Estadual) foram praticados com o nítido intuito de garantir a impunidade do furto qualificado, de competência da Justiça Federal.
Conflito conhecido, para reconhecer a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Coxim/MS, o suscitado, para o processamento e julgamento do inquérito policial.
(CC 146.160/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 14/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara de Coxim -
SJ/MS, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/06/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:DLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076 INC:00002 ART:00078 INC:00002 LET:ALEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00004 INC:00001 INC:00004 ART:00297 ART:00304 ART:00333
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