CC 146291 / AMCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0107785-7
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES, LAVAGEM DE DINHEIRO, DENTRE OUTROS, PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REPRESENTAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INTERNACIONALIDADE DA ATIVIDADE CRIMINOSA. ART. 70 DA LEI DE DROGAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. "O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal" (art. 70 da Lei n. 11.343/2006).
2. In casu, trata-se de pedido de interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático, em virtude de investigação da Policia Federal de crimes de tráfico de drogas e condutas afins, praticados, em tese, por facção criminosa, a qual detém o domínio de uma das maiores rotas de tráfico do Brasil.
3. Neste momento processual, denota-se a internacionalidade das atividades criminosas praticadas pela organização criminosa que expandiu sua atuação além das fronteiras nacionais, especialmente no tráfico ilícito de entorpecentes e de armas.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitante.
(CC 146.291/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES, LAVAGEM DE DINHEIRO, DENTRE OUTROS, PRATICADOS POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REPRESENTAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INTERNACIONALIDADE DA ATIVIDADE CRIMINOSA. ART. 70 DA LEI DE DROGAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. "O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal" (art. 70 da Lei n. 11.343/2006).
2. In casu, trata-se de pedido de interceptação telefônica e quebra de sigilo telemático, em virtude de investigação da Policia Federal de crimes de tráfico de drogas e condutas afins, praticados, em tese, por facção criminosa, a qual detém o domínio de uma das maiores rotas de tráfico do Brasil.
3. Neste momento processual, denota-se a internacionalidade das atividades criminosas praticadas pela organização criminosa que expandiu sua atuação além das fronteiras nacionais, especialmente no tráfico ilícito de entorpecentes e de armas.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, o suscitante.
(CC 146.291/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da 2ª Vara Criminal
da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00037 ART:00070
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