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Jurisprudência


CC 146960 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0140575-4

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - FORO DE ELEIÇÃO - CLÁUSULA VÁLIDA - CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE INSUMO PARA O INCREMENTO DE ATIVIDADE PRODUTIVA - INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DA SÚMULA 59 DO STJ - EXPRESSIVO VALOR ECONÔMICO DO CONTRATO - LITIGANTES DETENTORAS DE CONDIÇÕES PARA DEMANDAR EM COMARCA DIVERSA DE SUAS SEDES - PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. Sopesados os fatos processuais específicos neste caso, há de se afastar a incidência da Súmula 59 do STJ, porquanto presente o conflito foi instaurado muito antes do trânsito em julgado da decisão interlocutória proferida na ação declaratória de quantum debeatur, a qual, destaca-se, ainda tramita perante o juízo mato-grossense, sem que se tenha sido proferida sentença de mérito. 2. O elevado valor do negócio realizado, o alto padrão tecnológico inerente às atividades objeto do contrato, a especialização das empresas no ajuste, são fatores que autorizam deduzir o pleno conhecimento das consequências decorrentes da cláusula de eleição do foro. 3. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com o fim de incremento da atividade produtiva não se caracteriza como relação de consumo, mas de insumo, a afastar as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes de ambas as Turmas da Segunda Seção. 4. Existindo, na hipótese, identidade da causa de pedir entre as ações envolvidas, faz-se necessária a reunião das demandas, sobretudo por conexão, junto ao foro contratual. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 34.ª Vara Cível de São Paulo/SP. (CC 146.960/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 15/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito para, no mérito, declarar a competência do Juízo de Direito da 34ª Vara Cível de São Paulo/SP para processar e julgar os processos nºS 106570-69.2013.8.26.0100 e 0039467-26.2013.811.0041, objetos do presente incidente processual, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : DJe 15/03/2017
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:DLEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000059LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00055 PAR:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00115
Veja : (INCIDÊNCIA DA SÚMULA 59 DO STJ - EXIGÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADODA SENTENÇA - AÇÃO PRINCIPAL) STJ - AgRg no CC 111058-SP(EXISTÊNCIA CONEXÃO) STJ - CC 121390-SP(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - IMPEDIMENTO DECISÕES CONFLITANTES) STJ - AgRg no CC 112956-MS(INEXISTÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO) STJ - AgRg no AREsp 510524-RJ, AgRg no Ag 958160-MG(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA -PRESUNÇÃO DE VALIDADE) STJ - EDcl no AgRg no REsp 878757-BA, REsp 1299422-MA, REsp 961326-MS, AgRg no CC 101275-SC, REsp 300340-RN, CC 68863-SP(CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - VALIDADE - NATUREZA TIPICAMENTEEMPRESARIAL DA RELAÇÃO JURÍDICA) STJ - AgRg no AREsp 201904-MS
Sucessivos : EDcl no CC 146960 SP 2016/0140575-4 Decisão:28/06/2017 DJe DATA:30/06/2017
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