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Jurisprudência


CC 147048 / PRCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0152916-4

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR X JUSTIÇA COMUM. ESTELIONATO PRATICADO POR MILITAR QUE AFETOU PATRIMÔNIO DE PARTICULARES. DADOS DE CARTÃO DE CRÉDITO OBTIDOS EM RAZÃO DA FUNÇÃO: CRIME MEIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DELITO MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Situação em que o denunciado é acusado de supostos estelionatos consubstanciados na utilização de cartões de crédito de colegas militares da ativa, valendo-se de informações sigilosas obtidas por meio do banco de dados das Forças Armadas, conduta que resultou em prejuízo para as administradoras de cartão de crédito. 2. A obtenção de informações dos cartões de crédito de suas vítimas em razão da condição de militar do denunciado, por si só, não configura o delito de violação de segredo profissional, previsto no art. 230 do Código Penal Militar, visto que o núcleo do tipo pressupõe a revelação de segredo ou dado confidencial de que o agente tem conhecimento em razão de sua função ou profissão. No entanto, a utilização de tais dados pelo agente, fazendo-se passar pelos titulares dos cartões de crédito não é o mesmo que divulgá-los. 3. Ainda que assim não fosse, a utilização indevida e em proveito próprio dos dados sigilosos a que tinha acesso, em razão da função que ocupava na Administração Militar, constitui meio para a obtenção de vantagem econômica, fazendo com que o delito seja absorvido pelo estelionato, em atenção ao princípio da consunção. Precedente: CC 92.547/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, julgado em 08/10/2008, DJe 15/10/2008. 4. A inexistência de prejuízo financeiro das vítimas militares, prejuízo esse suportado unicamente pelas instituições financeiras operadoras dos cartões de crédito, afasta a possibilidade de enquadramento do estelionato praticado por militar da ativa nas hipóteses descritas no art. 9º do Código Penal Militar, uma vez que não foram atingidos nem o patrimônio sob a administração castrense, nem a organização, tampouco o patrimônio de nenhum militar fosse da ativa ou aposentado. 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara criminal de Curitiba/PR, o suscitante. (CC 147.048/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal de Curitiba/PR, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:DLEG:FED DEL:006227 ANO:1944***** CPM-44 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1944 ART:00009 ART:00230
Veja : (ESTELIONATO PRATICADO POR MILITAR - PREJUÍZO SUPORTADO PORINSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - JULGAMENTO - COMPETÊNCIA) STJ - CC 92547-RS, CC 30542-SP, CC 18048-SP
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