CC 147173 / MTCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0162112-8
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. REGULARIDADE DE ATO REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL DE REGISTROS PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE LITÍGIO SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
1. O procedimento de suscitação de dúvida é disciplinado pelos arts.
198 e seguintes da Lei 6.015/1973 e tem natureza administrativa, apesar de ser processado perante órgão judicial, de exigir a atuação do Ministério Público e de ser resolvido por sentença que desafia recurso de apelação. Inteligência do art. 204 da Lei 6.015/1973.
2. Tratando-se, portanto, de procedimento de suscitação de dúvida, é desimportante para a fixação da competência que os motivos ensejadores dela tenham relação com controvérsia sobre a regularidade de representação sindical, visto que os limites do procedimento circunscrevem-se à verificação da regularidade de ato registral.
3. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Rondonópolis.
(CC 147.173/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE DÚVIDA. REGULARIDADE DE ATO REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL DE REGISTROS PÚBLICOS.
AUSÊNCIA DE LITÍGIO SOBRE REPRESENTAÇÃO SINDICAL.
1. O procedimento de suscitação de dúvida é disciplinado pelos arts.
198 e seguintes da Lei 6.015/1973 e tem natureza administrativa, apesar de ser processado perante órgão judicial, de exigir a atuação do Ministério Público e de ser resolvido por sentença que desafia recurso de apelação. Inteligência do art. 204 da Lei 6.015/1973.
2. Tratando-se, portanto, de procedimento de suscitação de dúvida, é desimportante para a fixação da competência que os motivos ensejadores dela tenham relação com controvérsia sobre a regularidade de representação sindical, visto que os limites do procedimento circunscrevem-se à verificação da regularidade de ato registral.
3. Conflito conhecido para declarar competente o suscitado, Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Rondonópolis.
(CC 147.173/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de
Direito da Vara Cível da Comarca de Rondonópolis - MT, o suscitado,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia
Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Og
Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2016
Órgão Julgador
:
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:006015 ANO:1973***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ART:00198 ART:00204LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00114 INC:00003
Veja
:
(PROCESSO DE DUVIDA - NATUREZA PURAMENTE ADMINISTRATIVA) STJ - REsp 13637-MG, REsp 1348228-MG
Mostrar discussão