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Jurisprudência


CC 147628 / DFCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0185360-0

Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. DELITOS PRATICADOS EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. PRERROGATIVA DE FORO RESPEITADA. CONEXÃO E PREVENÇÃO. INCIDÊNCIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE DEVE SER OTIMIZADA. 1. A complexidade do caso - que culminou na deflagração de ação penal contra 48 pessoas pela suposta prática de desvios de dinheiro público destinado a diversos programas governamentais - pode ser medida pela própria tramitação processual tumultuada, ora com declinação de competência para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em razão da prerrogativa de foro de alguns acusados que foram eleitos para o cargo de prefeito durante a instrução criminal, ora com declinação de competência para o Juízo de primeiro grau, em virtude da perda da prerrogativa pelo fim do mandato. 2. A assunção de um dos acusados ao cargo de Prefeito do Município de Pedro Alexandre (na Bahia), que não seria abrangido pela jurisdição do TRF da 5ª Região, mas pela do TRF da 1ª Região, respeitada a prerrogativa de foro, não é empecilho para que os autos sejam remetidos àquele, levando-se em consideração a conexão dos crimes e a prevenção daquela Corte. 3. Mostra-se de bom alvitre que a condução do processo se dê perante o TRF da 5ª Região, porquanto, desde o início da ação penal, vem atuando na espécie, o que facilita a própria instrução criminal, já bastante prejudicada pela própria complexidade do caso e pelas intercorrências processuais de perda e ganho de foro de alguns acusados. 4. Conflito conhecido para declarar competente o TRF da 5ª Região. (CC 147.628/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Tribunal Regional Federal da 5ª Região, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Processo referente à Operação Fox.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:DLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076 ART:00078 INC:00002 LET:C ART:00083
Veja : STJ - CC 141772-SC
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