CC 147681 / RJCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0187989-1
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO. CAPTAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE IMAGENS E VÍDEOS POR TERCEIRO EM REDES SOCIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SOMENTE PARA DIVULGAÇÃO. CONEXÃO COM O CRIME DE ESTUPRO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 122 DO STJ.
1. É da Justiça Federal a competência para o processamento do crime previsto no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990, quando a divulgação de imagens e vídeos se dá em perfis públicos sitiados em redes sociais, tornando-as disponíveis para um número indefinido de pessoas e, ao menos potencialmente, para usuários residentes fora do território nacional.
2. A aplicação da orientação contida no enunciado da Súmula n. 122 do STJ somente é possível quando dois ou mais crimes possuem uma relação entre si suficiente a recomendar o julgamento em conjunto pelo mesmo juiz ou Tribunal.
3. Na espécie, tudo leva a crer, em princípio, que os acusados pela divulgação das imagens e vídeos nas redes sociais não participaram do crime de estupro, mas apenas repassaram o conteúdo recebido (e registrado por um dos autores do delito sexual) via mensagem privada. Nesse particular, tanto o relatório da Polícia Civil quanto a manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pontuam essa circunstância. Assim, a suposta conduta dos dois acusados que divulgaram as imagens e os vídeos recebidos, de forma privada, em redes sociais, não guarda consistente relação com a prática do crime de estupro, diversamente do que ocorreria, v.g., se os próprios autores do estupro divulgassem as imagens nas redes sociais.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá - RJ, remanescendo perante o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro somente o crime previsto no art. 241-A da Lei n.
8.069/1990.
(CC 147.681/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016)
Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ESTUPRO. CAPTAÇÃO E DIVULGAÇÃO DE IMAGENS E VÍDEOS POR TERCEIRO EM REDES SOCIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL SOMENTE PARA DIVULGAÇÃO. CONEXÃO COM O CRIME DE ESTUPRO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 122 DO STJ.
1. É da Justiça Federal a competência para o processamento do crime previsto no art. 241-A da Lei n. 8.069/1990, quando a divulgação de imagens e vídeos se dá em perfis públicos sitiados em redes sociais, tornando-as disponíveis para um número indefinido de pessoas e, ao menos potencialmente, para usuários residentes fora do território nacional.
2. A aplicação da orientação contida no enunciado da Súmula n. 122 do STJ somente é possível quando dois ou mais crimes possuem uma relação entre si suficiente a recomendar o julgamento em conjunto pelo mesmo juiz ou Tribunal.
3. Na espécie, tudo leva a crer, em princípio, que os acusados pela divulgação das imagens e vídeos nas redes sociais não participaram do crime de estupro, mas apenas repassaram o conteúdo recebido (e registrado por um dos autores do delito sexual) via mensagem privada. Nesse particular, tanto o relatório da Polícia Civil quanto a manifestação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro pontuam essa circunstância. Assim, a suposta conduta dos dois acusados que divulgaram as imagens e os vídeos recebidos, de forma privada, em redes sociais, não guarda consistente relação com a prática do crime de estupro, diversamente do que ocorreria, v.g., se os próprios autores do estupro divulgassem as imagens nas redes sociais.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Regional de Jacarepaguá - RJ, remanescendo perante o Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro somente o crime previsto no art. 241-A da Lei n.
8.069/1990.
(CC 147.681/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 04/10/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 2ª
Vara Criminal Regional de Jacarepaguá - RJ, remanescendo perante o
Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado do
Rio de Janeiro somente o crime previsto no art. 241-A da Lei n.
8.069/1990, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria
Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
28/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 04/10/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:0241ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122
Veja
:
(ARTIGO 241-A DO ECA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL) STF - RE 628624
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