CC 147795 / ESCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0192571-3
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA X TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL ENVOLVENDO EX-PREFEITO DE MUNICÍPIO. DESVIO DE FINALIDADE EM DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL MUNICIPAL. SUPOSTA LIGAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO COM O PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES NÃO AMPARADA EM EVIDÊNCIAS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EFETUADO COM RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MALVERSAÇÃO DE VERBA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Situação em que se apura a possível prática, por ex-Prefeito e outros investigados, de falsidade ideológica, peculato e corrupção passiva decorrentes de desvio de finalidade em desapropriação de imóvel municipal.
2. A mera alegação da defesa de que a desapropriação investigada teria sido efetuada diante da necessidade de o Município se enquadrar no programa "Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários", gerido pelo Ministério das Cidades, com recursos do Orçamento Geral da União, por si só, não constitui evidência suficiente para demonstrar a existência de ameaça ou lesão a interesses, bens ou serviços da União, se desacompanhada de indícios de que verbas federais foram utilizadas para o pagamento da desapropriação.
3. Ao contrário, os indícios coletados até o momento revelam que o pagamento da indenização pela desapropriação em questão se deu com a utilização de recursos próprios do Município e que eventual ligação entre a desapropriação investigada e o Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários do Governo Federal, se verdadeiramente existente, somente viria a se concretizar em um segundo momento, quando se promovesse a implantação de unidades habitacionais de interesse social.
4. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para condução do inquérito policial.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o Suscitado, para a condução do Inquérito Policial.
(CC 147.795/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 16/11/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA X TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL ENVOLVENDO EX-PREFEITO DE MUNICÍPIO. DESVIO DE FINALIDADE EM DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL MUNICIPAL. SUPOSTA LIGAÇÃO DA DESAPROPRIAÇÃO COM O PROGRAMA DE URBANIZAÇÃO, REGULARIZAÇÃO E INTEGRAÇÃO DE ASSENTAMENTOS PRECÁRIOS DO MINISTÉRIO DAS CIDADES NÃO AMPARADA EM EVIDÊNCIAS. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EFETUADO COM RECURSOS PRÓPRIOS DO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MALVERSAÇÃO DE VERBA DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Situação em que se apura a possível prática, por ex-Prefeito e outros investigados, de falsidade ideológica, peculato e corrupção passiva decorrentes de desvio de finalidade em desapropriação de imóvel municipal.
2. A mera alegação da defesa de que a desapropriação investigada teria sido efetuada diante da necessidade de o Município se enquadrar no programa "Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários", gerido pelo Ministério das Cidades, com recursos do Orçamento Geral da União, por si só, não constitui evidência suficiente para demonstrar a existência de ameaça ou lesão a interesses, bens ou serviços da União, se desacompanhada de indícios de que verbas federais foram utilizadas para o pagamento da desapropriação.
3. Ao contrário, os indícios coletados até o momento revelam que o pagamento da indenização pela desapropriação em questão se deu com a utilização de recursos próprios do Município e que eventual ligação entre a desapropriação investigada e o Programa de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários do Governo Federal, se verdadeiramente existente, somente viria a se concretizar em um segundo momento, quando se promovesse a implantação de unidades habitacionais de interesse social.
4. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência da Justiça Estadual para condução do inquérito policial.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o Suscitado, para a condução do Inquérito Policial.
(CC 147.795/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 16/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o suscitado, Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
STJ - CC 140927-RJ
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