CC 147889 / RSCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0198931-6
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR PARA CONTER VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OCORRÊNCIA POSTERIOR DE ABUSO DE AUTORIDADE.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA MILITAR. DESMEMBRAMENTO.
NECESSIDADE.
1. A definição da competência, tratando-se de crime militar impróprio, depende do bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, da ocorrência ou não de violação de dever restrito e específico que caracteriza os crimes militares, cujas balizas se encontram exaustivamente delineadas no art. 9º do Código Penal Militar.
2. A possível prática dos crimes de injúria, abuso de autoridade, violação de domicílio e lesão corporal supostamente praticados por policiais militares em serviço contra vítimas civis enseja o desmembramento do processo, de modo que, à exceção do delito de abuso de autoridade que atrai a incidência da Súmula n. 172/STJ, todos os outros devem ser processados perante a Justiça Militar.
3. Conflito conhecido para para declarar competente, quanto aos delitos de lesão corporal, injúria e violação de domicílio, previstos expressamente no Código Penal Militar, o Juízo Auditor da Auditoria da Justiça Militar de Santa Maria - RS, ora suscitado, remanescendo a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Santa Maria - RS, ora suscitante, apenas para o processamento e julgamento do delito de abuso de autoridade.
(CC 147.889/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACIONAMENTO DA POLÍCIA MILITAR PARA CONTER VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. OCORRÊNCIA POSTERIOR DE ABUSO DE AUTORIDADE.
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA MILITAR. DESMEMBRAMENTO.
NECESSIDADE.
1. A definição da competência, tratando-se de crime militar impróprio, depende do bem jurídico tutelado pela norma, ou seja, da ocorrência ou não de violação de dever restrito e específico que caracteriza os crimes militares, cujas balizas se encontram exaustivamente delineadas no art. 9º do Código Penal Militar.
2. A possível prática dos crimes de injúria, abuso de autoridade, violação de domicílio e lesão corporal supostamente praticados por policiais militares em serviço contra vítimas civis enseja o desmembramento do processo, de modo que, à exceção do delito de abuso de autoridade que atrai a incidência da Súmula n. 172/STJ, todos os outros devem ser processados perante a Justiça Militar.
3. Conflito conhecido para para declarar competente, quanto aos delitos de lesão corporal, injúria e violação de domicílio, previstos expressamente no Código Penal Militar, o Juízo Auditor da Auditoria da Justiça Militar de Santa Maria - RS, ora suscitado, remanescendo a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Santa Maria - RS, ora suscitante, apenas para o processamento e julgamento do delito de abuso de autoridade.
(CC 147.889/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Auditor da
Auditoria da Justiça Militar de Santa Maria - RS, quanto aos delitos
de lesão corporal, injúria e violação de domicílio, previstos
expressamente no Código Penal Militar, remanescendo a competência do
Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Santa Maria - RS,
ora Suscitante, apenas para o processamento e julgamento do delito
de abuso de autoridade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
14/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/09/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:001001 ANO:1969***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000172
Veja
:
(POLICIAL MILITAR - CRIME MILITAR IMPRÓPRIO - COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA MILITAR) STJ - CC 145537-RJ
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