CC 148110 / MGCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0210229-9
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE GESTÃO FRAUDULENTA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO CARACTERIZADA COMO SEGURADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL AFASTADO. POSSÍVEIS CRIMES FALIMENTARES OU PATRIMONIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. De acordo com a imputação contida na denúncia, o denunciado teria praticado fraudes à frente de uma operadora de plano de saúde, sendo acusado do delito de gestão fraudulenta (Lei nº 7.492/86, art. 4º, caput).
2. As operadoras de planos de saúde não consubstanciam instituições financeiras em sentido próprio - pois não captam, intermedeiam ou aplicam recursos financeiros de terceiros - nem instituições financeiras atuantes no mercado de capitais - dado que não realizam atividade de custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Podem, em tese, apenas ser enquadradas como instituições financeiras por equiparação, com fulcro no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
3. Operadoras de plano de assistência à saúde não possuem natureza jurídica uniforme, podendo assumir a forma de cooperativas, sociedades simples, sociedades empresárias ou entidades de autogestão.
4. Sociedades seguradoras podem atuar como operadoras de plano de assistência à saúde "desde que estejam constituídas como seguradoras especializadas nesse seguro", de acordo com os artigos 1º e 2º da Lei nº 10.185/2001.
5. Portanto, as seguradoras especializadas em saúde são apenas uma das modalidades de pessoas jurídicas autorizadas a atuar como operadoras de plano de assistência à saúde. A diferença fundamental entre tais seguradoras e as demais operadoras de plano de assistência à saúde consiste na possibilidade que lhes é franqueada de negociarem - captarem e administrarem - seguro-saúde, produto inconfundível com as demais formas de planos privados de assistência à saúde.
6. No caso concreto, a operadora de plano de saúde que teria sido objeto das fraudes não é uma sociedade seguradora, pois não comercializa seguros-saúde e não está constituída sob a forma de sociedade anônima.
7. No direito penal, é vedada a analogia in malan partem, por afronta ao princípio da legalidade (artigo 5º, XXXIX, Constituição, e artigo 1º do Código Penal), de modo que não é legítima a equiparação das demais operadoras de planos privados de assistência à saúde às seguradoras.
8. As condutas narradas podem caracterizar crimes contra o patrimônio - como estelionato e apropriação indébita - ou crimes falimentares, mas não crime contra o sistema financeiro nacional.
9. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, ora suscitante.
(CC 148.110/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 13/12/2016)
Ementa
PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE GESTÃO FRAUDULENTA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NÃO CARACTERIZADA COMO SEGURADORA.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL AFASTADO. POSSÍVEIS CRIMES FALIMENTARES OU PATRIMONIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. De acordo com a imputação contida na denúncia, o denunciado teria praticado fraudes à frente de uma operadora de plano de saúde, sendo acusado do delito de gestão fraudulenta (Lei nº 7.492/86, art. 4º, caput).
2. As operadoras de planos de saúde não consubstanciam instituições financeiras em sentido próprio - pois não captam, intermedeiam ou aplicam recursos financeiros de terceiros - nem instituições financeiras atuantes no mercado de capitais - dado que não realizam atividade de custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários. Podem, em tese, apenas ser enquadradas como instituições financeiras por equiparação, com fulcro no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86.
3. Operadoras de plano de assistência à saúde não possuem natureza jurídica uniforme, podendo assumir a forma de cooperativas, sociedades simples, sociedades empresárias ou entidades de autogestão.
4. Sociedades seguradoras podem atuar como operadoras de plano de assistência à saúde "desde que estejam constituídas como seguradoras especializadas nesse seguro", de acordo com os artigos 1º e 2º da Lei nº 10.185/2001.
5. Portanto, as seguradoras especializadas em saúde são apenas uma das modalidades de pessoas jurídicas autorizadas a atuar como operadoras de plano de assistência à saúde. A diferença fundamental entre tais seguradoras e as demais operadoras de plano de assistência à saúde consiste na possibilidade que lhes é franqueada de negociarem - captarem e administrarem - seguro-saúde, produto inconfundível com as demais formas de planos privados de assistência à saúde.
6. No caso concreto, a operadora de plano de saúde que teria sido objeto das fraudes não é uma sociedade seguradora, pois não comercializa seguros-saúde e não está constituída sob a forma de sociedade anônima.
7. No direito penal, é vedada a analogia in malan partem, por afronta ao princípio da legalidade (artigo 5º, XXXIX, Constituição, e artigo 1º do Código Penal), de modo que não é legítima a equiparação das demais operadoras de planos privados de assistência à saúde às seguradoras.
8. As condutas narradas podem caracterizar crimes contra o patrimônio - como estelionato e apropriação indébita - ou crimes falimentares, mas não crime contra o sistema financeiro nacional.
9. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte/MG, ora suscitante.
(CC 148.110/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 13/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça: Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, acompanhando a divergência
conhecendo do conflito e declarando competente o Suscitante, Juízo
de Direito da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte - MG, no que foi
acompanhado pelo Sr. Ministro Nefi Cordeiro, a Terceira Seção, por
maioria, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitante,
Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte - MG, nos
termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que
lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca (Relator), Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi, que
conheciam do conflito e declaravam competente o Suscitado, Juízo
Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais. Votaram com
a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora para acórdão)
os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.
Vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca (Relator),
Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/12/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA)
"[...] as operadoras de plano de saúde possuem natureza de
sociedades seguradoras, o que as enquadra como instituições
financeiras equiparadas, na dicção do art. 1º, parágrafo único, I,
da Lei 7.492/86. Por consequência, podem responder pelo delito de
gestão fraudulenta descrito no art. 4º da Lei 7.492/86, que é da
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 26 da mesma lei".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00001LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRONACIONAL ART:00001 PAR:ÚNICO INC:00001 ART:00004 ART:00026LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00039LEG:FED LEI:010185 ANO:2001 ART:00001 ART:00002
Veja
:
(VOTO VENCIDO - CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO - INSTITUIÇÃOFINANCEIRA EQUIPARADA) STJ - HC 45905-BA, HC 221233-PR, CC 108105-SP(VOTO VENCIDO - OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE - CONTRATO DE SEGURO -EQUIPARAÇÃO) STF - ADI 4701-PE
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