CC 148162 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0213248-0
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. QUEIXA CRIME. CALÚNIA E INJÚRIA SUPOSTAMENTE PERPETRADAS POR MÉDICO PERITO DO INSS CONTRA MÉDICO QUE JÁ NÃO MAIS PRESTAVA SERVIÇOS À AUTARQUIA. DELITOS QUE SÓ ATINGEM INTERESSE DE PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 254, DO EXTINTO TFR, E 147, DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos do enunciado 254 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, "Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados".
O que norteia a fixação da competência da Justiça Federal é sempre a proteção aos interesses, serviços e bens da União e, no caso, de suas autarquias federais.
Por óbvio, um delito praticado por servidor público federal no exercício de suas funções e com elas relacionado mancha a imagem do serviço público, gerando desconfiança na honestidade e higidez da máquina estatal, o que culmina em sério prejuízo ao Estado.
2. Revela-se, no entanto, meramente circunstancial o fato de as ofensas dirigidas pelo querelado (médico perito do INSS) contra o querelante (ex-médico do INSS) terem ocorrido durante a realização de perícias em testemunhas que são, também, clientes do querelante, não se podendo concluir que críticas à conduta pessoal e profissional de outro médico façam parte das funções desempenhadas pelo querelado na autarquia federal.
3. Eventual calúnia ou injúria lançada por servidor do INSS contra a imagem de particular não tem o condão de atingir a imagem de seu órgão empregador, mas apenas a honra do querelante.
4. Da mesma forma, se, no momento em que os supostos comentários desairosos à imagem do querelante foram pronunciados, ele já não prestava mais serviços ao INSS há cerca de três anos, revela-se inaplicável o enunciado n. 147 da Súmula/STJ, pois ele somente atribui competência à Justiça Federal para o processamento e julgamento de crimes praticados contra servidores públicos federais.
5. Não existindo conexão entre a elaboração de atestados falsos e a venda de relatórios médicos de que foi acusado o querelante, de um lado, e sua atuação como médico do INSS até 2011, de outro, não há como afirmar que a suposta calúnia tenha pretendido imputar ao querelante cometimento de crime enquanto ainda era servidor público da autarquia.
6. De se concluir, portanto, que nem a conduta atribuída ao querelado, nem tampouco as ofensas dirigidas ao querelante chegaram a causar qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesses da autarquia previdenciária, não havendo nada que justifique, até o momento, o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
7. Conflito conhecido, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara criminal de Taubaté/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento da queixa crime.
(CC 148.162/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/12/2016)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. QUEIXA CRIME. CALÚNIA E INJÚRIA SUPOSTAMENTE PERPETRADAS POR MÉDICO PERITO DO INSS CONTRA MÉDICO QUE JÁ NÃO MAIS PRESTAVA SERVIÇOS À AUTARQUIA. DELITOS QUE SÓ ATINGEM INTERESSE DE PARTICULAR. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 254, DO EXTINTO TFR, E 147, DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos do enunciado 254 da Súmula do extinto Tribunal Federal de Recursos, "Compete à Justiça Federal processar e julgar os delitos praticados por funcionário público federal no exercício de suas funções e com estas relacionados".
O que norteia a fixação da competência da Justiça Federal é sempre a proteção aos interesses, serviços e bens da União e, no caso, de suas autarquias federais.
Por óbvio, um delito praticado por servidor público federal no exercício de suas funções e com elas relacionado mancha a imagem do serviço público, gerando desconfiança na honestidade e higidez da máquina estatal, o que culmina em sério prejuízo ao Estado.
2. Revela-se, no entanto, meramente circunstancial o fato de as ofensas dirigidas pelo querelado (médico perito do INSS) contra o querelante (ex-médico do INSS) terem ocorrido durante a realização de perícias em testemunhas que são, também, clientes do querelante, não se podendo concluir que críticas à conduta pessoal e profissional de outro médico façam parte das funções desempenhadas pelo querelado na autarquia federal.
3. Eventual calúnia ou injúria lançada por servidor do INSS contra a imagem de particular não tem o condão de atingir a imagem de seu órgão empregador, mas apenas a honra do querelante.
4. Da mesma forma, se, no momento em que os supostos comentários desairosos à imagem do querelante foram pronunciados, ele já não prestava mais serviços ao INSS há cerca de três anos, revela-se inaplicável o enunciado n. 147 da Súmula/STJ, pois ele somente atribui competência à Justiça Federal para o processamento e julgamento de crimes praticados contra servidores públicos federais.
5. Não existindo conexão entre a elaboração de atestados falsos e a venda de relatórios médicos de que foi acusado o querelante, de um lado, e sua atuação como médico do INSS até 2011, de outro, não há como afirmar que a suposta calúnia tenha pretendido imputar ao querelante cometimento de crime enquanto ainda era servidor público da autarquia.
6. De se concluir, portanto, que nem a conduta atribuída ao querelado, nem tampouco as ofensas dirigidas ao querelante chegaram a causar qualquer prejuízo a bens, serviços ou interesses da autarquia previdenciária, não havendo nada que justifique, até o momento, o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
7. Conflito conhecido, para reconhecer a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara criminal de Taubaté/SP, o suscitado, para o processamento e julgamento da queixa crime.
(CC 148.162/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitado, Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal de Taubaté/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge
Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00138 ART:00140LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(TFR) SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS SUM:000254LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000147
Veja
:
(CALÚNIA OU INJÚRIA CONTRA A IMAGEM DE PARTICULAR - COMPETÊNCIA) STJ - CC 122433-PR
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