CC 148315 / GOCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0219589-4
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
APREENSÃO DE MEDICAMENTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES.
1. Os crimes contra a saúde pública são de competência concorrente entre os entes da Federação, somente firmando-se a competência federal quando constatada a internacionalidade da conduta.
2. Em que pese o fato de o medicamento ter origem estrangeira, o entendimento consolidado pela Terceira Seção é no sentido de que a competência será da Justiça Federal para processar e julgar a prática do delito tipificado no art. art. 273, § 1º-B, do CP apenas nos casos em que restar evidenciada a participação do acusado na introdução dos medicamentos de procedência estrangeira no país.
Precedentes.
3. Limita-se a imputação à compra e depósito, com finalidade de venda, de medicamentos estrangeiros sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas nada indica terem esses produtos sido adquiridos no estrangeiro, constando da inicial acusatória, inclusive, que a aquisição ocorreu na cidade de Campo Grande/MS, devendo, dessa forma, o processo tramitar na jurisdição estadual.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Itajá/GO, ora suscitado.
(CC 148.315/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
APREENSÃO DE MEDICAMENTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE INTERNACIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES.
1. Os crimes contra a saúde pública são de competência concorrente entre os entes da Federação, somente firmando-se a competência federal quando constatada a internacionalidade da conduta.
2. Em que pese o fato de o medicamento ter origem estrangeira, o entendimento consolidado pela Terceira Seção é no sentido de que a competência será da Justiça Federal para processar e julgar a prática do delito tipificado no art. art. 273, § 1º-B, do CP apenas nos casos em que restar evidenciada a participação do acusado na introdução dos medicamentos de procedência estrangeira no país.
Precedentes.
3. Limita-se a imputação à compra e depósito, com finalidade de venda, de medicamentos estrangeiros sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas nada indica terem esses produtos sido adquiridos no estrangeiro, constando da inicial acusatória, inclusive, que a aquisição ocorreu na cidade de Campo Grande/MS, devendo, dessa forma, o processo tramitar na jurisdição estadual.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Itajá/GO, ora suscitado.
(CC 148.315/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o suscitado, Juízo de Direito de Itajá/GO, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel
Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge
Mussi e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00273 PAR:0001B
Veja
:
(APREENSÃO DE MEDICAMENTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA - COMPETÊNCIA) STJ - CC 119594-PR STF - CC 1227440-PR
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