CC 148693 / BACONFLITO DE COMPETENCIA2016/0239325-8
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ESCOLHA DE CANDIDATOS. ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
1. Conflito suscitado em mandado de segurança por meio do qual o impetrante pretende invalidar a ata da convenção partidária por intermédio da qual foram escolhidos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Jequié - BA.
2. Compete à Justiça Eleitoral decidir as causa em que a análise da controvérsia é capaz de produzir reflexos diretos no processo eleitoral, a exemplo da hipótese em que se questiona a validade de convenção partidária na qual são escolhidos os candidatos ao pleito, com posterior registro de candidatura. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 23ª Zona Eleitoral de Jequié - BA, ora suscitante.
(CC 148.693/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ESCOLHA DE CANDIDATOS. ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL.
1. Conflito suscitado em mandado de segurança por meio do qual o impetrante pretende invalidar a ata da convenção partidária por intermédio da qual foram escolhidos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Jequié - BA.
2. Compete à Justiça Eleitoral decidir as causa em que a análise da controvérsia é capaz de produzir reflexos diretos no processo eleitoral, a exemplo da hipótese em que se questiona a validade de convenção partidária na qual são escolhidos os candidatos ao pleito, com posterior registro de candidatura. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 23ª Zona Eleitoral de Jequié - BA, ora suscitante.
(CC 148.693/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 23ª Zona
Eleitoral de Jequié - BA, o suscitante, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Paulo
de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Veja
:
(VALIDADE DE CONVENÇÃO PARTIDÁRIA - REFLEXOS DIRETOS NO PROCESSOELEITORAL - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA ELEITORAL) TSE - RESPE 112-28.2016.614.0060-PA, AGR-RESPE425-44.2016.613.0083-MG, AGR-RESPE 183-51.2012.6.18.0030-PI, ARESPE26.412-PB, EDCL-AGR-RESPE 23.913/CE
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