main-banner

Jurisprudência


CC 148699 / SCCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0239507-6

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. REMESSA PARA O EXTERIOR. DIVERSAS POSTAGENS. CONEXÃO. OCORRÊNCIA. INVESTIGAÇÃO REALIZADA EM SÃO PAULO COM DEFERIMENTO DE VÁRIAS PROVIDÊNCIAS CAUTELARES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DE SÃO PAULO. JULGAMENTO CONJUNTO COM O CC 148723/SC. 1. A princípio, a competência territorial para o inquérito policial nº 0002420-78.2016.403.6181, que teve início com a apreensão de entorpecente enviado para o exterior a partir de cidade catarinense, seria da Justiça Federal de Santa Catarina. 2. Entretanto, o desenrolar da investigação realizada em São Paulo evidenciou a interligação de vários envios de drogas realizados no Estado de São Paulo e de Santa Catarina perpetrados pelos investigados, autorizando, inclusive, a decretação de prisão de um deles, além de outras medidas cautelares pelo Juízo Federal de São Paulo. 3. Desse modo, não há dúvida quanto à ocorrência de conexão entre os fatos apurados a determinar a modificação e a prorrogação da competência da Seção Judiciária de São Paulo diante das várias providências cautelares já tomadas pelo Juízo Federal Paulista, bem como para possibilitar a apreciação unitária da causa. 4. No caso, os autos do inquérito policial nº 0008807-12.2016.403.6181 foram encaminhados ao Juízo Federal de Santa Catarina porque conexo ao inquérito policial nº 0002420-78.2016.403.6181. Assim, de rigor o mesmo resultado. 5. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado. (CC 148.699/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Terceira Seção, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado, Juízo Federal da 3ª Vara Criminal da Seção Judiciária de São Paulo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : DJe 07/11/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Sucessivos : CC 148723 SC 2016/0240842-6 Decisão:26/10/2016 DJe DATA:07/11/2016
Mostrar discussão