CC 149026 / CECONFLITO DE COMPETENCIA2016/0257202-0
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL COM VISTAS À OBTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL ESTADUAL E CONSTRUÇÃO DE CRECHE E GINÁSIO POLIESPORTIVO COM VERBA DO FNDE. CONEXÃO TELEOLÓGICA E PROBATÓRIA (ART. 76, II E III, DO CPP). SÚM. 122/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Inquérito Policial no qual se apura o suposto conluio de ex-Prefeita Municipal com servidores de cartório de registro de imóveis para falsificar matrícula de imóvel e utilizá-la com o fito de obter licença ambiental perante órgão estadual, assim como verbas federais, por meio de convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para construção, no referido terreno, de creche e de um ginásio poliesportivo coberto.
2. Os documentos e depoimentos até o momento coletados levam a crer que tanto a falsificação da matrícula de imóvel quanto o posterior pedido de licença ambiental com base na matrícula falsa tinham por objetivo final a futura construção no local, construção essa que não chegou a ser concluída.
3. Mesmo sendo prematuro afirmar se haveria absorção dos dois primeiros delitos pelo último ou mesmo progressão criminosa, são nítidos tanto o encadeamento lógico entre as condutas, as duas primeiras (falsificação de documento público e obtenção de licença ambiental mediante a utilização de documento falso) praticadas para garantir a concretização da última (desvio ou má aplicação de verba federal), quanto a conexão instrumental entre os delitos decorrente do fato de que a prova de uma infração servirá, de algum modo, para provar outra.
4. Havendo entre os delitos, no mínimo, uma conexão teleológica e probatória (art. 76, II e III, do CPP), é recomendável o deslocamento da competência para a condução do inquérito para a Justiça Federal, em atenção à orientação contida no enunciado n. 122 da Súmula desta Corte, segundo a qual "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a" do Código de Processo Penal." 5. A possibilidade de surgimento de evidências significativas, no decorrer das investigações, que apontem na direção da efetiva existência de delitos que não guardem nenhuma conexão entre si e que autorizem o desmembramento do feito demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Federal.
6. Conflito conhecido, para declarar a competência para a condução do Inquérito Policial do Juízo Federal da 32ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, o Suscitante.
(CC 149.026/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL COM VISTAS À OBTENÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL ESTADUAL E CONSTRUÇÃO DE CRECHE E GINÁSIO POLIESPORTIVO COM VERBA DO FNDE. CONEXÃO TELEOLÓGICA E PROBATÓRIA (ART. 76, II E III, DO CPP). SÚM. 122/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Inquérito Policial no qual se apura o suposto conluio de ex-Prefeita Municipal com servidores de cartório de registro de imóveis para falsificar matrícula de imóvel e utilizá-la com o fito de obter licença ambiental perante órgão estadual, assim como verbas federais, por meio de convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, para construção, no referido terreno, de creche e de um ginásio poliesportivo coberto.
2. Os documentos e depoimentos até o momento coletados levam a crer que tanto a falsificação da matrícula de imóvel quanto o posterior pedido de licença ambiental com base na matrícula falsa tinham por objetivo final a futura construção no local, construção essa que não chegou a ser concluída.
3. Mesmo sendo prematuro afirmar se haveria absorção dos dois primeiros delitos pelo último ou mesmo progressão criminosa, são nítidos tanto o encadeamento lógico entre as condutas, as duas primeiras (falsificação de documento público e obtenção de licença ambiental mediante a utilização de documento falso) praticadas para garantir a concretização da última (desvio ou má aplicação de verba federal), quanto a conexão instrumental entre os delitos decorrente do fato de que a prova de uma infração servirá, de algum modo, para provar outra.
4. Havendo entre os delitos, no mínimo, uma conexão teleológica e probatória (art. 76, II e III, do CPP), é recomendável o deslocamento da competência para a condução do inquérito para a Justiça Federal, em atenção à orientação contida no enunciado n. 122 da Súmula desta Corte, segundo a qual "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, "a" do Código de Processo Penal." 5. A possibilidade de surgimento de evidências significativas, no decorrer das investigações, que apontem na direção da efetiva existência de delitos que não guardem nenhuma conexão entre si e que autorizem o desmembramento do feito demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, deve-se ter em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, o que revela a competência da Justiça Federal.
6. Conflito conhecido, para declarar a competência para a condução do Inquérito Policial do Juízo Federal da 32ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Ceará, o Suscitante.
(CC 149.026/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e
declarar competente o Suscitante, Juízo Federal da 32ª Vara da Seção
Judiciária do Estado do Ceará, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha
Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis
Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2017
Órgão Julgador
:
S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076 INC:00002 INC:00003 ART:00078 INC:00002 LET:A
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