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Jurisprudência


CC 149195 / SPCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0268399-3

Ementa
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL X JUSTIÇA MILITAR. HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO CONTRA CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Nos termos do art. 125, § 4º, da CF/88, do art. 9o, parágrafo único, do Código Penal Militar (Decreto-Lei n. 1001/1969) e do art. 82, caput e § 2o, do Código de Processo Penal Militar, é competente a justiça comum para apurar o crime de homicídio praticado por policial militar em serviço contra civil. 2. Também a jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a competência da Justiça Comum, por meio do Tribunal do Júri, para o julgamento de homicídio praticado por militar em serviço contra civil. Precedentes: CC 144.919/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016; CC 145.660/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Terceira Seção, julgado em 11/05/2016, REPDJe 19/05/2016, DJe 17/05/2016; CC 129.497/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014; HC 173.873/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012; CC 113.020/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 01/04/2011. 3. "Não é conforme ao direito a iniciativa do juiz militar que, em face de pedido do Ministério Público para a declinação de competência para a jurisdição criminal comum, arquiva o IPM, sem a observância do procedimento previsto no art. 397 do CPPM (Decreto-Lei Nº 1.002, de 21 de outubro de 1969), em tudo similar ao mecanismo previsto no art. 28 do CPP, que determina a remessa dos autos ao Procurador-Geral em caso de discordância judicial das razões apresentadas pelo órgão de acusação (arquivamento indireto)" (CC 145.660/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, REPDJe 19/05/2016, DJe 17/05/2016). 4. De consequência, revê-la inadmissível a atribuição de imutabilidade a decisão proferida por Juízo constitucionalmente incompetente, tanto mais quando lançada em fase ainda investigativa, onde não há ação e, portanto, não há processo e menos ainda jurisdição, máxime em situação na qual o Ministério Público Militar nem chegou a pleitear o arquivamento do inquérito, limitando-se a solicitar a remessa dos autos para o Juízo comum estadual, competente para o exame da causa. 5. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri do Fórum Central Criminal - São Paulo/SP, o suscitante. (CC 149.195/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri do Fórum Central Criminal - São Paulo/SP, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/02/2017
Data da Publicação : DJe 13/02/2017
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:001001 ANO:1969***** CPM-69 CÓDIGO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00009 PAR:ÚNICOLEG:FED DEL:001002 ANO:1969***** CPPM-69 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR DE 1969 ART:00082 PAR:00002
Veja : (HOMICÍDIO PRATICADO POR MILITAR EM SERVIÇO CONTRA CIVIL -COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL) STJ - CC 144919-SP, CC 145660-SP, CC 129497-MG, HC 173873-PE, CC 113020-RS
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