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Jurisprudência


CC 149464 / RNCONFLITO DE COMPETENCIA2016/0281931-4

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO PENAL: FRAUDE EM LICITAÇÃO DESTINADA À AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PARA CRECHE EM MUNICÍPIO. RECURSOS DE CONVÊNIO APORTADOS PELO ESTADO E PELO MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Situação em que se questiona se a verba supostamente malversada nos delitos objeto da ação penal (fraude em licitação e falsificação de documento público) e repassada, por meio de convênio, pela Secretaria do Estado do Rio Grande do Norte a Município, contém, ou não recursos, provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. 2. Ainda que o convênio celebrado entre Estado e Município faça alusão à liberação de recursos na mesma proporção de repasses recebidos pelo Estado do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, se suas cláusulas (sexta e oitava) afirmam, taxativamente, que o valor destinado à execução do convênio será proveniente de recursos da dotação orçamentária estatal e, em menor parte, de recursos próprios do Município, afirmando, ainda, que as contas deverão ser prestadas perante a Secretaria de Estado, não há como se relacionar a verba envolvida nos delitos objeto da ação penal com valores provenientes do Governo Federal. 3. O emprego irregular de verbas recebidas pela municipalidade em decorrência de convênios firmados com entidades não elencadas no art. 109, IV, da Constituição Federal, não implica em ofensa a bens ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, o que afasta a competência da Justiça Federal para apuração dos fatos. 4. Conflito conhecido, para declarar competente para julgamento da ação penal em exame o Juízo de Direito da Vara criminal de Pau dos Ferros/RN, o Suscitante. (CC 149.464/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 02/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitante, Juízo de Direito da Vara Criminal de Pau dos Ferros/RN, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : DJe 02/12/2016
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00089LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00297LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00004LEG:EST CNV:000002 ANO:2002 UF:RN(CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OMUNICÍPIO DE ÁGUA NOVA)
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